PORTARIA CAT Nº 42, DE 28-05-97 - DOE 29-05-97

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.

REVOGADA PELA PORT. CAT 59/97, EFEITOS A PARTIR DE 1º-07-97

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação,quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1997, ficando revogada a Portaria CAT 25, de 1º de abril de 1997.

TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT 42/97

I- Gado em condições de abate
Valor por cabeça - R$
Bovino/Bubalino -
Boi - 408,00
Novilho Precoce - 382,50
Búfalo - 459,00
Vaca - 258,00
Novilha Precoce - 258,00
Búfala - 322,50
Neonato (até 05 dias) - 21,50
Vitelo de Leite - 43,00
Suíno - 83,50
Leitão - 14,50
Eqüino - 60,00
Asinino - 60,00

II - Carne Bovina não retalhada Valor por quilo - R$
1 - Carne de boi
Traseiro - 2,05
Dianteiro - 1,25
Ponta de agulha - 1,15
Boi casado - 1,61
2 -Carne de vaca
Traseiro - 1,70
Dianteiro - 1,05
Ponta de agulha - 1,05
Vaca casada - 1,45

III - Gado de criar
Valor por cabeça - R$
1 -Bovino/Bubalino
Reprodutor acima de 3 anos - 637,50
Vaca parida com cria - 322,50
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses - 215,00
Novilha até 30 meses - 161,25
Novilha até 24 meses - 139,75
Bezerra até 18 meses - 118,25
Bezerra até 12 meses - 96,75
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto - 306,00
Garrote até 30 meses - 242,25
Garrotes até 24 meses - 204,00
Bezerro até 18 meses - 178,50
Bezerro até 12 meses - 140,25
2 -Eqüino
Macho registrado - 1.350,00
Fêmea registrada - 1.800,00
Eqüino ou muar para serviço ou esporte - 200,00
Égua comum com cria ao pé - 180,00
Égua solteira ou potra acima de 30 meses (comum) - 160,00
Potro ou potra até 30 meses (comum) - 110,00
Potranco ou potranca (comum) - 85,00
NOTA: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas interestaduais, quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.











PORTARIA CAT Nº 82, DE 26-9-97

(DOE de 30-9-97)

Altera dispositivo da Portaria CAT-59, de 4.9.96, que disciplina os procedimentos para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA em meio magnético ou por teleprocessamento.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista disposto na Portaria CAT-59, de 4 de setembro de 1996, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-59, de 4 de setembro de 1996:
"§ 2º - Serão gerados pelo programa os seguintes documentos:
1 - ANEXO 1 - Protocolo de Entrega de GIAs em Disquete - via Fazenda;
2 - ANEXO 2 - Protocolo de Entrega de GIAs em Disquete - via contribuinte;
3 - ANEXO 3 - Protocolo de Entrega de GIA Substitutiva - via Fazenda;
4 - ANEXO 3-A - Protocolo de Entrega de GIA Substitutiva - via contribuinte;
5 - ANEXO 4 - Protocolo de Entrega de GIA Coligida - via Fazenda;
6 - ANEXO 4-A - Protocolo de Entrega de GIA Coligida - via Fiscalização;
7 - ANEXO 5 - Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS;
8 - ANEXO 6 - Etiqueta de Identificação.".
Artigo 2º - Ficam aprovados os novos modelos dos Anexos 1 a 6, discriminados no § 2º, e 7 e 8, especificados no § 3º, ambos do artigo 1º da Portaria CAT-59, de 4 de setembro de 1996.
Artigo 3º- Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.