O Coordenador da Administração Tributária, tendo, em vista o disposto no artigo 491 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81. resolve:
Artigo 1º- O fornecedor de equipamento de processamento de dados. incluídos os seus periféricos, que, mediante contrato de manutenção, de assistência técnica. por si ou suas oficinas autorizadas, efetuar a substituição de placa de circuitos eletrônicos defeituosa recuperável observará as disposições desta portaria.
Artigo 2º- A empresa obrigada à prestação de assistência técnica poderá manter em poder de cada um de seus técnicos placas, para efeito de substituição das defeituosas em equipamento de processamento de dados existentes no Estado - de São Paulo.
Artigo 3º- A entrega das placas ao técnico far-se-á por meio de Nota Fiscal de remessa, sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - nome e número do RG constante da Cédula de Identidade do técnico;
II - série e subsérie e números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da substituição da placa;
III - a expressão Emitida nos Termos da Portaria CAT 24/88.
Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista no caput:
1 - será mantida em poder do técnico, enquanto existirem placas em seu poder;
2 - será escriturada no livro Registro de Saídas, utilizando-se as colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a expressão Portaria CAT 24/88.
Artigo 4º- Ao efetuar a substituição da placa defeituosa, o técnico emitirá Nota Fiscal de subsérie especial correspondente a placa colocada, que, além dos requisitos exigidos conterá os dados identificativos da Nota Fiscal de remessa a que alude o artigo anterior.
§1º - A Nota Fiscal prevista neste artigo será lançada no livro Registro de Saídas com débito de imposto, observadas as respectivas normas de escrituração.
§2º - O técnico manterá, juntamente com a Nota Fiscal de remessa, cópia da Nota Fiscal de que trata o caput, até que se esgotem as placas mantidas em seu poder.
Artigo 5º- Na entrada das placas defeituosas recuperáveis no estabelecimento da empresa obrigada à prestação de assistência técnica, será emitida a Nota Fiscal de Entrada com destaque do valor do imposto, que, além dos requisitos exigidos, conterá a anotação dos dados identificativos da Nota Fiscal emitida nos termos do artigo anterior.
§1º - O valor da placa defeituosa recuperável será equivalente a 80% do valor da placa colocada, consignado na correspondente Nota Fiscal.
§2º - A Nota Fiscal de Entrada será escriturada no livro Registro de Entradas com a utilização das colunas ICM - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto.
Artigo 6º- Se houver devolução de placas novas ao estabelecimento, o técnico consignará tal fato na 1ª via da Nota Fiscal de remessa.
Artigo 7º- O estabelecimento manterá arquivadas, em conjunto, a Nota Fiscal de remessa prevista no artigo 3º, cópias da Nota Fiscal a que se refere o artigo 4º e a primeira via da Nota Fiscal de Entrada exigida pelo artigo anterior, observado o disposto no artigo 124 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 8º- O disposto nesta portaria não se aplica aos casos em que, havendo locação do equipamento de processamento de dados, os custos da manutenção efetuada pelo próprio locador sejam de sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 9º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.