LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido,
previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a
operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro
"Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89,
art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).
§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor
do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação
própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
§ 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao
resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte
substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.
