CONVÊNIO ICMS 54, DE 01-05-17 – DOU 11-05-17

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais nas hipóteses que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/17, DE 29-05-17 – DOU 30-05-17

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 282ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 1º - Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º - O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

Cláusula segunda - O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II, serão aplicados os juros mensais de até:
I - 0,64% para liquidação em até 12(doze) parcelas;
II - 0,80% para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas;
III - 1,00% para liquidação de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta)
parcelas.

§ 2º - No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§ 3º - O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Fazenda.

Cláusula terceira - A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º - O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 15 de agosto de 2017.

Cláusula quarta - Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o atraso no pagamento de mais de três parcelas, sucessivas ou não;
III - a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, no Convênio ICMS 108/12, de 28 de setembro de 2012 e no Convênio ICMS 117/15, de 17 de outubro de 2015, que esteja em andamento regular em 30 de janeiro de 2017.
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula quinta - Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido;
V - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste Convênio.

Cláusula sexta - Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em andamento regular, no dia 30 de janeiro de 2017, decorrentes dos programas de parcelamento previstos nos Convênios ICMS 51/07, 108/12 e 117/15.

Cláusula sétima - O disposto neste convênio:
I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Cláusula oitava - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.