O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado
e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - o imposto será calculado sobre o valor da operação,
quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 05 de novembro de 1997, ficando revogada a Portaria CAT 74, de 1-9-97
TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA
I - Gado em Condições de Abate Valor por Cabeça - R$
Bovino/Bubalino
Boi 448,00
Novilho Precoce 420,00
Búfalo 504,00
Vaca 288,00
Novilha Precoce 288,00
Búfala 360,00
Neonato (Até 05 Dias) 24,00
Vitelo de Leite 48,00
Suíno 80,00
Leitão 14,00
Eqüino 60,00
Asinino 60,00
Ii - Carne Bovina Não Retalhada Valor por Quilo - R$
1 - Carne de Boi
Traseiro 2,40
Dianteiro 1,40
Ponta de Agulha 1,25
Boi Casado 1,80
2 - Carne de Vaca
Traseiro 2,15
Dianteiro 1,30
Ponta de Agulha 1,10
Vaca Casada 1,65
Iii - Gado de Criar Valor por Cabeça - R$
1 - Bovino/Bubalino
Reprodutor Acima de 3 Anos 662,50
Vaca Parida com Cria 345,00
Vaca Solteira Ou Novilha Acima de 30 Meses 230,00
Novilha Até 30 Meses 172,50
Novilha Até 24 Meses 149,50
Bezerra Até 18 Meses 126,50
Bezerra Até 12 Meses 103,50
Garrote Acima de 30 Meses Ou Boi para Pasto 318,00
Garrote Até 30 Meses 251,75
Garrotes Até 24 Meses 212,00
Bezerro Até 18 Meses 185,50
Bezerro Até 12 Meses 145,75
2 - Eqüino
Macho Registrado 1.350,00
Fêmea Registrada 1.800,00
Eqüino Ou Muar para Serviço Ou Esporte 200,00
Égua Comum com Cria ao Pé 180,00
Égua Solteira Ou Potra Acima de 30 Meses (Comum) 160,00
Potro Ou Potra Até 30 Meses (Comum) 10,00
Potranco Ou Potranca (Comum) 85,00
Nota: a pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas interestaduais, quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-a do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.