5421 - PADARIA
- Levantamento fiscal específico
- Não comprovada pelo contribuinte a alegada doação de pães amanhecidos a entidades beneficentes
- Fator não considerado no lucro bruto, tampouco declarado
- Negado provimento ao recurso nesta parte
- Decisão unânime.
Não vejo em que assista razão à recorrente, pois trata-se de levantamento fiscal específico de padaria efetuado dentro dos parâmetros indicados pela legislação
e endossado pelo entendimento do Tribunal de Impostos e Taxas.
O critério da proporcionalidade tem sido admitido e a quebra já é fator implicitamente acolhido no levantamento.
Demais, "in casu", não fez a recorrente qualquer prova no sentido de que os pães adormecidos foram realmente doados a entidades beneficentes; e se o tivesse feito por certo que teria sido
considerado no lucro bruto ou declarado, o que importaria imposição a menor, obviamente.
Também, os ingredientes estão aferidos dentro do critério adotado pela fiscalização, sendo certo, outrossim, que as atividades secundárias a que alude a defesa
foram consideradas segundo o fator custo, igualmente placitado pelo TIT.
Aliás, a informação prestada à fls. pela fiscalização se ajusta perfeitamente ao adotado pelo Colegiado, em mais de um decisório, e até pelo
entendimento pretoriano.
Assim, em face de todo o exposto, hei de manter íntegro o auto no que tange ao item 1.1, tudo na conformidade do decidido pela instância do primeiro grau.
Proc. DRT-11 n° 3864/91, julgado em sessão da 1° Câmara de 20.10.92
- Rel. José Manoel da Silva.
5245 - LEVANTAMENTO ESPECÍFICO EM PADARIA
Exercícios de 1983, 84, 85, 86 e 87
- Incorreção havida na elaboração
- Provido parcialmente o recurso para reduzir as diferenças apuradas e assegurar ao contribuinte o recolhimento da multa com redução na forma do art. 599,
parágrafo 8º, do RICMS
- Decisão unânime.
Entendo assistir razão à recorrente, vez que, enquanto as apurações de lucro bruto, procedidas nos anexos 580-B e 580-C, e levadas aos campos sob n.
46 dos anexos 580-C, englobam as parcelas de lucro bruto apuradas pelo fisco, obtidas respectivamente:
a) na atividade de panificadora (campo 20 dos anexos 580-B;
b) na comercialização de mercadorias tributadas (campo 37 dos anexos 580-C); e
c) na comercialização de mercadorias isentas (campo 30 dos anexos 580-C), os valores relativos ao "Lucro Bruto Registrado" levadas aos campos "47" dos anexos
580- C, a serem confrontados com o "Lucro Bruto Geral", apurados na forma acima e levados aos campos sob n. "46" dos mesmos anexos, dizem respeito as parcelas de lucro bruto
das operações tributadas, apenas, consideradas nas Fichas de Conclusão Fiscal (anexos 14).
Nessas condições, adotando os cálculos da própria recorrente, dou provimento parcial ao recurso para, deduzidas das diferenças apuradas
os valores correspondentes ao lucro bruto obtido na comercialização de produtos isentos, fixar as diferenças dos levantamentos e os impostos correspondentes,
reduzindo, na mesma proporção, as multas impostas, e assegurando ao contribuinte o recolhimento destas com o desconto de 50% previsto no parágrafo 8º
do art. 599 do RICMS, desde que o recolhimento do débito, devidamente corrigido, se faça em 30 dias, na forma ali prevista.
Proc. DRT-1 n. 33780/88, julgado em sessão da 7ª Câmara de 20.8.92
- Rel. Sylvio Vitelli Marinho.
5143 - LEVANTAMENTO FISCAL
- Padaria
- Falta de recolhimento de imposto nos exercícios de 1988 a 1990
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Examinando-se cuidadosamente os elementos constantes do presente processo, chega-se à conclusão, sem embargo das brilhantes razões invocadas pelo procurador da recorrente, de que o trabalho fiscal tem todas as condições de ser mantido. Os dados obtidos pelo fisco resultaram do exame dos livros e documentos fiscais do próprio contribuinte. A porcentagem do aproveitamento da farinha de trigo transformada em pão - 55 quilos por saco de 50 quilos - e aquela aceita e adotada em inúmeros levantamentos. A questão da média ponderada no tocante ao preço do pão, ainda que modificado durante o exercício pelas tabelas da SUNAB, ficou perfeitamente esclarecida pelo Fiscal, o mesmo acontecendo com a parcela do lucro bruto adotado que levou em consideração, inclusive, a localização e a categoria do estabelecimento. Nestas condições e reportando-me uma vez mais às precisas informações prestadas pelo fisco, é o meu voto pelo não provimento do recurso.
Proc. DRT-1 n. 13128/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 24.11.92
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.