RESOLUÇÃO CONJUNTA SG/SFP/SOG-1, de 08-12-21 – DOE 09-12-21

Dispõe sobre a fixação dos indicadores globais, critérios de apuração e de avaliação, metas e periodicidade de pagamento para fins de determinação da Participação nos Resultados - PR, a que se refere a LC 1.059-2008.

Os Secretários de Governo, da Fazenda e Planejamento e de Orçamento e Gestão, considerando o disposto no art. 30 e no § 1º do art. 33, ambos da LC 1.059-2008, resolvem:

Artigo 1º - Para fins de determinação da Participação nos Resultados - PR, a que se refere o inc. II do art. 1º da LC 1.059- 2008, deverão ser observados, no exercício de 2021 e seguintes, os indicadores globais, os critérios de apuração e de avaliação, as metas e a periodicidade de pagamento estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - O Indicador Global - IG será o valor da arrecadação líquida de impostos estaduais auferida no ano base, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 2º - A Meta do Indicador Global - MIG será o valor da arrecadação líquida de impostos estaduais no ano anterior ao base, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, ajustado em função das alterações na economia e na legislação tributária, e corrigida pela variação da UFESP, conforme a seguinte fórmula: MIG = VAA x (1 + variação UFESP) x AjusteMG, onde:
1 - “VAA” é o valor da arrecadação líquida dos impostos estaduais arrecadados no ano anterior ao base, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
2 - “AjusteMG” é o ajuste da meta global relativo às alterações conjunturais, na economia e na legislação tributária, e terá valor entre 0,95 e 1,05, a ser definido em Resolução Conjunta destas Secretarias, a partir de proposta da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 3º - O Índice de Cumprimento de Metas - ICM será calculado com base no atingimento das metas global e específica, conforme a seguinte fórmula: ICM = {(IG / MIG) x PIG} + {(IE/MIE) x PIE}, onde:
1 - “IG” é o valor da arrecadação líquida de impostos estaduais auferida no ano base, conforme disposto no § 1º;
2 - “MIG” é o valor da meta do indicador global, conforme disposto no § 2º;
3 - “PIG” é o peso do indicador global, que deverá ser no mínimo 0,70
4 - “IE” é o resultado atingido relativamente ao indicador específico;
5 - “MIE” é a meta do indicador específico;
6 - “PIE” é o peso do indicador específico, que deverá ser no máximo 0,30.

§ 4º - A Participação nos Resultados – PR será paga mensalmente, devendo o pagamento iniciar-se até o final do terceiro mês subsequente ao do término do período trimestral de apuração.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-11-2021.