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Resolução SF-92, de 21-08-18 – DOE 22-08-18 - Ret. DOE 28-09-18

Estabelece normas relativas à Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008.
Legislação de apoio:
Consultar aa Resoluções SF nºs: 59/19; 06/19 e 124/18


O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 33, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, resolve:

CAPÍTULO I - Do Direito à Percepção da Participação nos Resultados - PR
Artigo 1º -
A Participação nos Resultados - PR, será paga ao Agente Fiscal de Rendas ativo, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.

§ 1º - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta Resolução, a Participação nos Resultados - PR, também será paga ao Agente Fiscal de Rendas que durante o período de avaliação:
1. Seja removido;
2. Seja afastado da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, para ter exercício em unidade administrativa da Secretaria da Fazenda;
3. Ingresse ou passe a ter exercício na Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
4. Seja afastado com fundamento na Lei Complementar 343, de 06-06-1984; e
5. Esteja em exercício em unidade administrativa da Secretaria da Fazenda, não integrante da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT.

§ 2º - Na determinação da participação do Agente Fiscal de Rendas no processo para cumprimento das metas a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.

Artigo 2º - Para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, será considerado como dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso III, do artigo 28, da Lei Complementar 1059, de 18-09-2008, aqueles em que o Agente Fiscal de Rendas ativo, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, seja deslocado para missão ou afastado para participar em congressos e outros certames técnicos ou científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da Lei 10.261, de 28-10-1968.

Parágrafo único - No deslocamento para estudo de interesse público, nos termos do artigo 68, da Lei 10.261, de 28-10-1968, o Agente Fiscal de Rendas fará jus ao pagamento da Participação nos Resultados - PR, quando houver expressa manifestação favorável do Secretário da Fazenda, observado o disposto na Resolução SF 17, de 11-04-2008.

CAPÍTULO II
SEÇÃO I - Dos Critérios para Cálculo da Participação nos Resultados - PR
Artigo 3º -
A Participação nos Resultados - PR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas global e específica, definidas para as unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Resolução e nos termos do § 3°, do artigo 30, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008; acrescentado pelo artigo 25, da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018.

§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT devem ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período avaliatório, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores global e específico.

§ 2º - A realização da meta do indicador global será verificada pelo Índice de Cumprimento do Indicador Global - ICIG, nos termos definidos em ato específico.

§ 3º - O Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT será obtido com base no atingimento das metas global e específica, nos termos do § 3º do artigo 30 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008.

§ 4º - O indicador específico, forma de cálculo, pesos e sua respectiva meta, de que trata o § 3º deste artigo, serão estabelecidos em ato específico.

§ 5º - O indicador específico e sua respectiva meta deverão estar alinhados com o indicador global e respectiva meta da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT e da Secretaria da Fazenda.

§ 6º - Nos períodos de avaliação em que não for definido indicador específico para fins de Participação nos Resultados - PR, o Índice de Cumprimento de Metas - ICM, das unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, corresponderá ao Índice de Cumprimento de Metas do Indicador Global - ICIG.

§ 7º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM, das unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, será considerado até o limite de 120%, cumprindo-se, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, os dispostos nos §§ 3° e 4°, do artigo 33, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008.

Artigo 4º - A meta dos indicadores deverá ser anual e corresponderá ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual.

Parágrafo único - Quando o período de avaliação for inferior a 1 (um) ano o cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - ICM será efetuado, cumulativamente, em relação aos períodos anteriores, dentro do mesmo ano, e realizado após o fechamento dos dados do respectivo período.

Artigo 5º - O Secretário da Fazenda fará publicar, a cada período avaliatório, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades da Coordenadoria de Administração Tributária, obtido na forma desta Resolução, até o último dia do período subsequente ao do de avaliação.

§ 1º - Os dirigentes das unidades que discordarem dos valores dos índices de cumprimento de suas metas específicas poderão elaborar recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a publicação de que trata o “caput” deste artigo, instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados com os pleiteados.

§ 2º - O Coordenador da Administração Tributária deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Fazenda, que:
1. Acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM da unidade recorrente até o último dia útil do mês subsequente ao do fechamento dos dados do respectivo período avaliatório, conforme o artigo 4º desta Resolução, para que seja promovido o devido ajuste do pagamento, efetuado em até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação, a que se refere o “caput” deste artigo.
2. Não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente instruídas.

SEÇÃO II - Do Valor da Participação nos Resultados - PR
Artigo 6º -
A Participação nos Resultados - PR, será paga ao Agente Fiscal de Rendas, de acordo com a natureza da função exercida e o nível retribuitório a que se referem, respectivamente, o artigo 2º e o parágrafo único do artigo 3º, ambos da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008.

Artigo 7º - O valor da Participação nos Resultados - PR, devido ao Agente Fiscal de Rendas, será de até 4.800 (quatro mil e oitocentas) quotas mensais, na forma estabelecida na Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR (QQ), do Anexo que integra esta Resolução, multiplicado pelo percentual de dias de efetivo exercício no período de avaliação (DEPA), determinado pela quantidade de dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso III, do artigo 28 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, em relação ao total de dias do período de avaliação, multiplicado pelo Índice de Cumprimento de Metas (ICM), obtido para as unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT:
PR = QQ x DEPA x ICM

§ 1º - Para o Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos ou nas demais funções descritas no artigo 2º, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, as quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, para fins do disposto no artigo 6º da presente Resolução, considerando-se o nível retribuitório, respeitado o limite previsto no “caput” deste artigo, serão obtidas pelo somatório da quantidade de quotas máximas mensais, determinadas pela:
1 - Quantidade de quotas fixada na Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR, a que se refere o “caput” deste artigo; e
2 - Diferença apurada entre a quantidade de quotas fixada na Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR, a que se refere o “caput” deste artigo, correspondente a cada função que tenha exercido, proporcionalmente, ao tempo de exercício em cada uma, e a determinada no item 1 deste parágrafo, se superior a esta, devendo ser considerada para o cálculo:
a) As funções incorporadas nos termos do artigo 133, da Constituição Estadual e da Lei Complementar 924, de 16-08- 2002;
b) As funções exercidas anteriormente à vigência da Lei Complementar 567/1988, em períodos de, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e de, no máximo, 10 (dez) anos, contínuos ou não, considerando-se a de menor remuneração na hipótese do exercício de mais de uma função em um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e as de maior remuneração, se o tempo total de exercício for superior ao limite máximo.
c) O tempo total de exercício nas funções, obtido pelo tempo considerado para as incorporações a que se refere a alínea “a”, acrescido do tempo de exercício a que se refere a alínea “b”, ambas deste item, não poderá ser superior a 10 (dez) anos.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo para a determinação da quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, ao Agente Fiscal de Rendas afastado, nas hipóteses previstas nos itens 2, 4 e 5, do § 1º, do artigo 1º, desta Resolução.

§ 3º - Para o cálculo da Participação nos Resultados - PR, de que trata o “caput” deste artigo, ao Agente Fiscal de Rendas que se encontre nas situações previstas nos itens 2, 4 e 5, do § 1º, do artigo 1º, desta Resolução, o Índice de Cumprimento de Metas - ICM a ser utilizado será obtido nos termos previstos em Resoluções específicas.

§ 4º - O Agente Fiscal de Rendas em atividade que, em virtude de evolução funcional, for promovido durante o período de avaliação, terá o valor da Participação nos Resultados - PR, calculado e pago, proporcionalmente, aos dias de efetivo exercício, em cada nível retribuitório, obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008 e desta Resolução.

§ 5º - O Agente Fiscal de Rendas que tenha alteração do exercício de funções, abrangidas pelo “caput” do artigo 2º, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, durante o período de avaliação, terá o valor da Participação nos Resultados - PR, calculado e pago, proporcionalmente, aos dias de efetivo exercício em cada função, obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008 e desta Resolução.

§ 6º - Aplicam-se as disposições do § 5º deste artigo às substituições previstas no § 2º, do artigo 18, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008.

§ 7º - O ex-servidor, exonerado do cargo de Agente Fiscal de Rendas, fará jus à Participação nos Resultados - PR, nos termos desta Resolução, desde que tenha, no mínimo, 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, de acordo com o inciso III, do artigo 28, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008.

§ 8º - O Agente Fiscal de Rendas aposentado ou falecido fará jus à Participação nos Resultados - PR, calculada e paga, respeitado o disposto no inciso III, do artigo 28, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, na seguinte conformidade:
1 - Na condição de ativo, se a aposentadoria ou falecimento de servidor ativo se der após, no mínimo, 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação;
2 - Na condição de aposentado ou pensionista, se a aposentadoria ou falecimento se der antes de decorridos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação.

§ 9º - Nas situações previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo, se o exercício das funções abrangidas pelo “caput”, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, se der em unidade distinta à de sua classificação, o valor da Participação nos Resultados - PR será calculado e pago em relação à função exercida por mais tempo.

Artigo 8º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM obtido nas avaliações parciais do exercício considerado, para fins de cálculo da Participação nos Resultados - PR, não poderá ser superior a 100%.

Parágrafo único - O Índice de Cumprimento de Metas – ICM obtido nas avaliações subsequentes à primeira do exercício considerado, deve ser utilizado para a revisão dos valores da Participação nos Resultados - PR, pagos anteriormente, compensando-se a diferença no valor correspondente ao período avaliado.

Artigo 9º - Se, na avaliação final do exercício, o Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, for superior a 100%, será pago aos respectivos Agentes Fiscais de Rendas, um adicional limitado a 20%, de acordo com o disposto no § 3º, do artigo 33, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008.

Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado sobre a soma das parcelas pagas a título de Participação nos Resultados - PR, relativas ao exercício considerado.

SEÇÃO III - Do Pagamento da Participação nos Resultados - PR
Artigo 10 -
O pagamento da Participação nos Resultados - PR, do exercício considerado, calculado na forma desta Resolução, será efetuado até o último dia do trimestre subsequente ao do período de avaliação.

Parágrafo único - O valor da quota a ser utilizado para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, nos termos do “caput” deste artigo, será determinado pela média aritmética dos valores das quotas relativas ao respectivo período de avaliação.

Artigo 11 - O pagamento do adicional da Participação nos Resultados - PR, a que se refere o artigo 9º desta Resolução, será efetuado até o 5º dia útil do mês de abril do exercício seguinte ao considerado.

Parágrafo único - O valor da quota a ser utilizado para fins do pagamento de que trata este artigo, será determinado pela média aritmética dos valores das quotas relativas ao exercício considerado.

SEÇÃO IV - Da Extensão da Participação nos Resultados - PR aos Agentes Fiscais de Rendas Inativos e aos Pensionistas
Artigo 12 -
A Participação nos Resultados - PR, será paga ao Agente Fiscal de Rendas inativo e ao pensionista de Agente Fiscal de Rendas, de acordo com o artigo 37, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, nos termos desta Resolução.

§ 1º - A quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, considerando-se o nível retribuitório, será a fixada para a fiscalização direta de tributos na Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR, a que se refere o “caput”, do artigo 7º, desta Resolução;

§ 2º - A quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, a que faz jus o Agente Fiscal de Rendas aposentado e o pensionista de Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido qualquer das funções previstas no artigo 2º, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, com exceção da fiscalização direta de tributos, considerando-se o nível retribuitório, respeitado o limite previsto no “caput”, do artigo 7º, desta Resolução, será obtida pelo somatório da quantidade de quotas máximas mensais, determinadas pela:
1 - Quantidade de quotas fixada para a fiscalização direta de tributos na Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR, a que se refere o “caput” do artigo 7º, desta Resolução;
2 - Diferença apurada entre a quantidade de quotas fixada na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” do artigo 7º, desta Resolução, correspondente a cada função que tenha exercido, proporcionalmente, ao tempo de exercício em cada uma, e a determinada no item 1 deste parágrafo, se superior a esta, devendo ser considerado para o cálculo:
a) As funções incorporadas, nos termos do artigo 133, da Constituição Estadual e da Lei Complementar 924, de 16-08-2002;
b) As funções exercidas em períodos de, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e de, no máximo, 10 (dez) anos, contínuos ou não, considerando-se a de menor remuneração na hipótese do exercício de mais de uma função em um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e as de maior remuneração se o tempo total de exercício for superior ao limite máximo; e
c) O tempo total de exercício nas funções, obtido pelo tempo considerado para as incorporações, a que se refere a alínea “a”, acrescido do tempo de exercício, a que se refere a alínea “b”, ambas deste item, não poderá ser superior a 10 (dez) anos.

§ 3º - Para o cálculo da Participação nos Resultados - PR, a que faz jus o Agente Fiscal de Rendas aposentado e o pensionista de Agente Fiscal de Rendas, o Índice de Cumprimento de Metas - ICM a ser utilizado será obtido, nos termos previstos em Resoluções específicas.

Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2018, aplicando-se ainda, no que couber, o disposto na Resolução SF 84, de 20-07- 2018, revogando-se a Resolução SF 74, de 21de junho de 2018.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único -
Para o exercício de 2018, a avaliação dos resultados dos indicadores global e específico, este último, a partir do período de avaliação em que for definido, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, a avaliação será realizada trimestralmente, na conformidade do artigo 32, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, e do artigo 4º desta Resolução.

ANEXO
Subanexo 1
A que se refere o artigo 7º da Resolução SF 92, de 21-08-2018
TABELA DE QUANTIDADE DE QUOTAS MÁXIMAS MENSAIS DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR
Situação atual, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 11, da Resolução SF 84, de 20-07-2018.
ITEM
FUNÇÕES
NÍVEIS
I
II
III
IV
V
VI
1
Coordenador da Administração Tributária
-
4.280
4.410
4.540
4.670
4.800
2
Assessor Fiscal Setorial VI
4.150
4.280
4.410
4.540
4.670
4.800
3
Assessor Fiscal Especial IV
4.150
4.237
4.366
4.495
4.623
4.752
4
Coordenador Adjunto da Administração Tributária
-
4.152
4.278
4.404
4.530
4.656
5
Coordenador Adjunto Assuntos Administrativos
-
4.152
4.278
4.404
4.530
4.656
6
Assessor Fiscal Setorial V
4.026
4.152
4.278
4.404
4.530
4.656
7
Presidente do TIT
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
8
Diretor
-
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
9
Corregedor-Geral da Corfisp
-
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
10
Assessor Fiscal Especial III
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
11
Assessor Fiscal Setorial IV
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
12
Vice-Presidente do TIT
3.839
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
13
Diretor Adjunto
-
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
14
Corregedor Adjunto da Corfisp
-
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
15
Assessor Fiscal Setorial III
3.839
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
16
Delegado Regional Tributário
-
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
17
Delegado Tributário de Julgamento
-
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
18
Representante Fiscal Chefe
-
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
19
Assessor Fiscal III
3.735
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
20
Assessor Fiscal Setorial II
3.735
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
21
Assistente Fiscal V
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
22
Consultor Tributário Chefe - COTEPE
-
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
23
Corregedor Fiscal
-
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
24
Assessor Fiscal Especial II
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
25
Assistente Fiscal IV
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
26
Assistente Fiscal Chefe I
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
27
Representante Fiscal Chefe de Assistência
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
28
Supervisor Fiscal
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
29
Consultor Tributário Chefe
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
30
Inspetor Fiscal
-
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
31
Assessor Fiscal Setorial I
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
32
Assessor Fiscal II
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
33
Assessor Fiscal Especial I
3.486
3.595
3.705
3.814
3.923
4.032
34
Consultor Tributário Especialista
3.486
3.595
3.705
3.814
3.923
4.032
35
Representante Fiscal Especialista
3.486
3.595
3.705
3.814
3.923
4.032
36
Assistente Fiscal Especialista
3.486
3.595
3.705
3.814
3.923
4.032
37
Consultor Tributário
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
38
Assessor Fiscal I
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
39
Assistente Fiscal III
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
40
Juiz com Dedicação Exclusiva
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
41
Representante Fiscal
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
42
Chefe
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
43
Assistente Fiscal II
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792
44
Julgador Fiscal
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792
45
Assistente Fiscal de Cobrança
3.113
3.210
3.308
3.405
3.503
3.600
46
Assistente Fiscal I
3.113
3.210
3.308
3.405
3.503
3.600
47
Fiscalização Direta de Tributos
2.150
2.280
2.410
2.540
2.670
2.800

ANEXO Subanexo 2
A que se refere o artigo 7º da Resolução SF 92, de 21-08-2018
TABELA DE QUANTIDADE DE QUOTAS MÁXIMAS MENSAIS DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR Situação vigente até 08-02-2018.
ITEM
FUNÇÕES
NÍVEIS
I
II
III
IV
V
VI
1
Coordenador da Administração Tributária
-
4.280
4.410
4.540
4.670
4.800
2
Assessor Fiscal V
-
4.237
4.366
4.495
4.623
4.752
3
Coordenador Adjunto da Administração Tributária
4.026
4.152
4.278
4.404
4.530
4.656
4
Coordenador Adjunto Assuntos Administrativos
4.026
4.152
4.278
4.404
4.530
4.656
5
Presidente e Vice-Presidente do TIT
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
6
Diretor
-
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
7
Corregedor Geral da Corfisp
-
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
8
Assessor Fiscal IV
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
9
Diretor Adjunto
3.839
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
10
Corregedor Adjunto da Corfisp
-
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
11
Delegado Regional Tributário
-
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
12
Delegado Tributário de Julgamento
-
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
13
Representante Fiscal Chefe
-
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
14
Assessor Fiscal III
3.735
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
15
Assistente Fiscal V
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
16
Corregedor Fiscal
-
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
17
Consultor Tributário Chefe - COTEPE
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
18
Assessor Fiscal II
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
19
Assistente Fiscal IV
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
20
Assistente Fiscal Chefe I
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
21
Representante Fiscal Chefe de Assistência
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
22
Supervisor Fiscal
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
23
Consultor Tributário Chefe
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
24
Inspetor Fiscal
-
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
25
Consultor Tributário
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
26
Assessor Fiscal I
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
27
Assistente Fiscal III
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
28
Juiz com Dedicação Exclusiva
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
29
Representante Fiscal
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
30
Chefe
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
31
Assistente Fiscal II
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792
32
Julgador Fiscal
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792
33
Assistente Fiscal I
3.113
3.210
3.308
3.405
3.503
3.600
34
Fiscalização Direta de Tributos
2.150
2.280
2.410
2.540
2.670
2.800

ANEXO Subanexo 3
A que se refere o artigo 7º da Resolução SF 92, de 21-08-2018
TABELA DE QUANTIDADE DE QUOTAS MÁXIMAS MENSAIS DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR FUNÇÕES EXTINTAS
ITEM
FUNÇÕES
NÍVEIS
I
II
III
IV
V
VI
1
Assessor Assuntos Fiscais GS
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
2
Assessor de Política Tributária GS
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
3
Assessor Representante COTEPE ICMS/GS
3.874
3.995
4.116
4.238
4.359
4.480
4
Assistente DRTC/DRT-NA-PROMOCAT
2.848
2.936
3.026
3.115
3.204
3.293
5
Assistente Fiscal IFC/IF
2.906
2.996
3.088
3.178
3.270
3.360
6
Assistente Fiscal DET/ISF
2.992
3.086
3.180
3.273
3.367
3.460
7
Assistente Fiscal APLAF/CINEF/DDA/ATP/APT/ ASSIAT/ ASSEIC/ CT/AIEAT/ARE/ CORFISCO/TIT/ FAZESP
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
8
Assistente Fiscal Apoio Informática DRTC/DRT
2.992
3.086
3.180
3.273
3.367
3.460
9
Assistente Fiscal Apoio Informática CAT-G
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
10
Assistente Fiscal Chefe FAZESP/DIPLAT/ CINEF
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
11
Assistente Fiscal DEAT-G DEAT
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
12
Assistente Fiscal Telecomunicações DEAT/ATEC
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
13
Chefe de Posto Fiscal PAFIMT/DFMT
2.992
3.086
3.180
3.273
3.367
3.460
14
Chefe de Posto Fiscal - Cat. "A" DRTC/DRT
2.992
3.086
3.180
3.273
3.367
3.460
15
Chefe de Posto Fiscal - Cat. "B" DRTC/DRT
2.848
2.936
3.026
3.115
3.204
3.293
16
Chefe de Posto Fiscal - Cat. "C" DRTC/DRT
2.703
2.787
2.872
2.956
3.042
3.126
17
Chefe de Serviço Apoio Informática DRT/1-SAI
3.160
3.259
3.358
3.457
3.556
3.655
18
Chefe de Serviço de Informações SIEF Econômico-Fiscal
3.160
3.259
3.358
3.457
3.556
3.655
19
Chefe de Serviço de Programação DRTC/DRT/ISF Fiscal e Análise de Resultado
3.160
3.259
3.358
3.457
3.556
3.655
20
Chefe de Serviço Fiscal CINEF
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
21
Corregedor Fiscal Chefe CORFISCO
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
22
Delegado Especial Tributário DET
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
23
Delegado Fiscalização Mercadorias DFINT Trânsito
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
24
Diretor Consultoria Tributária CT
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
25
Diretor da Dívida Ativa DDA
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
26
Diretor de Arrecadação DA
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
27
Diretor de Planejamento da DIPLAT Administração Tributária
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
28
Diretor do Centro de Informações CINEF Econômico-Fiscal
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
29
Diretor Executivo da Administração DEAT Tributária
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
30
Encarregado de Serviço Externo DRT
2.703
2.787
2.872
2.956
3.042
3.126
31
Encarregado de Serviço Interno DRTC/DRT/SPF/ SIEF/CINEF/ISF
2.703
2.787
2.872
2.956
3.042
3.126
32
Encarregado de Serviço Interno DRTC/DRT-G-NF
2.906
2.996
3.088
3.178
3.270
3.360
33
Inspetor Especial Fiscal DET
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
34
Inspetor Seccional Fiscalização ISF
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
35
Representante Fiscal TIT
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
36
Representante Fiscal Chefe TIT
3.839
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
37
Supervisor DRTC/DRT-NA-PROMOCAT
2.992
3.086
3.180
3.273
3.367
3.460
38
Assistente Fiscal Chefe II APECAT
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200

ANEXO Subanexo 4
A que se refere o artigo 7º da Resolução SF 92, de 21-08-2018
TABELA DE QUANTIDADE DE QUOTAS MÁXIMAS MENSAIS DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR FUNÇÕES COM DENOMINAÇÃO VIGENTE ATÉ 30-09-2008
ITEM
FUNÇÕES
NÍVEIS
I
II
III
IV
V
VI
1
Assessor Fiscal II GS
4.109
4.237
4.366
4.495
4.623
4.752
2
Assessor Fiscal I GS
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
3
Assistente Fiscal Chefe CAT
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
4
Assistente Fiscal CAT - Conselho Superior
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
5
Assistente Fiscal GS
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
6
Assistente Fiscal CAT
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
7
Assistente Fiscal Chefe CT/DA/DEAT/DI/TIT
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
8
Assistente Fiscal Diretorias CAT
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
9
Assistente Fiscal GS-CGA/GS-DTI/GS-FAZESP
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
10
Assistente Fiscal DRTC/DRT/DTJ
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792
11

Assistente Fiscal UFC/NI/NF

3.113
3.210
3.308
3.405
3.503
3.600


Retificação do D.O. de 22-08-2018

No artigo 7º, §1°, item 2, alínea “b”, da Resolução SF 92, de 21-08-2018
Onde constou: “As funções exercidas em períodos de...”
Leia-se: “As funções exercidas anteriormente à vigência da Lei Complementar 567/1988, em períodos de...”