- EMENTA DO TIT -

PASSIVO FICTÍCIO


5525 - PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL

- Requerida pelo autuado em face da acusação de existência de passivo fictício
- Procedimento não previsto no processo administrativo fiscal
- Pedido indeferido
- Negado provimento quanto ao mérito
- Decisão unânime.

A "prova pericial" que deseja, não pode ser deferida pelo simples motivo de que tal meio de prova não foi instituído por lei no processo administrativo fiscal.
O Estado de São Paulo, não tem um corpo de "peritos" e nem mantém qualquer sistema assemelhado, como o existente no âmbito federal, onde os próprios agentes fiscais realizam o trabalho.
Tal procedimento, deixo aqui registrado, não tem qualquer identidade com a prova pericial contemplada pelo Código de Processo Civil.
O inc. LV do art. 5º da Constituição Federal é bem claro, quando diz: art. 5º - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes; (grifo nosso).
Assim, é reservado a cada tipo de processo os "meios e recursos inerentes" à natureza do processo e da defesa.
Não sendo, a perícia contemplada pela lei paulista, não é "meio" ou "recurso" hábil para o processo administrativo fiscal, pelo menos no estágio atual. Não constitui, pois, cerceamento de defesa a denegação de prova não contemplada pela lei.
Aliás, o próprio Código de Processo Civil não admite a prova pericial, quando for desnecessário ou impraticável, sendo taxativo o Parágrafo Único do art. 420: "Art. 420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo Único - o juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessário em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável".
Até o momento, apesar do longo tempo decorrido (6 anos) os títulos quitados depois do vencimento, única prova plausível para contestar a acusação, não vieram aos autos, o que faria inútil ou impossível a prova pericial, mesmo que o ordenamento jurídico paulista permitisse.
Proc. DRT-1 n. 22131/88, julgado em sessão da 7ª Câmara de 20.12.94
- Rel. Edda Gonçalves Maffei.


5334 - PASSIVO FICTÍCIO

- Conta fornecedores
- Omissão de receitas apurada por meio de levantamento fiscal
- Acusação não infirmada pela recorrente
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Neste caso concreto a recorrente alega, mas nada prova visando ilidir a acusação fiscal de ocorrência de Passivo Fictício - Conta Fornecedores, pois em verdade não ofereceu um documento sequer que pudesse me levar a considerar incorretos os levantamentos fiscais encetados.
Ante tal cômoda postura da recorrente, "data venia maxima", invoco como razões de decidir a notável lição do Dr. Tabajara Accacio de Carvalho estampada na Ementa nº 718 - Ementário do TIT de 1990 que tão bem ensina.
Afinal, quando à contestação da recorrente relativa à correção monetária da multa punitiva, não procede, baseada que estava à época dos fatos na letra da Lei Estadual nº 440/74.
Isto posto, nego provimento ao recurso ordinário interposto.

Proc. DRT-1 nº 24736/88, julgado em sessão da Câmara de 27.10.92
- Rel. Luiz Álvaro Fairbanks de Sá.


4850- PASSIVO FICTÍCIO

- Apuração através de levantamento fiscal

- Presunção da omissão de receita

- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A acusação fiscal é acompanhada de demonstrativos entregues pelo Fisco ao contribuinte e, neles, se verifica que o levantamento econômico é resultante de constatação de passivo não comprovado, o que pressupõe a omissão de receita.
Sendo a circulação de mercadorias a única que se dá notícia nestes autos, desta devem ter-se originado os recursos omitidos.

Proc. DRT-l n. 6393/88, julgado em sessão da 6ª Câmara de 7.12.89
- Rel. Simão Benedito Ferraz de Campos.


4761 - PASSIVO FICTÍCIO

- Declaração, constante dos balanços dos exercícios de 1983 e 1984, de valores do passivo superiores aos efetivamente realizados

- Negado provimento ao recurso, porém, retificado o valor da multa
- Ressalvado à autuada o direito de efetuar o pagamento desta com os benefícios do art. 514, parágrafo 6º do RICM
- Decisão unânime.

As diferenças dos exercícios de 1983 e 1984 decorrem da constatação feita pelo fisco de que os passivos declarados nos balanços correspondentes eram maiores que os efetivos, fato que, de acordo com a jurisprudência de há muito consagrada neste Tribunal, autoriza a presunção "juris tantum" de que a quitação, no próprio exercício, de débitos não baixados na contabilidade, é de ser tida como efetuada com receita proveniente de operações irregulares - vendas sem documentação fiscal - sobre as quais o imposto não foi recolhido.
Assim, e tendo em conta que a autuada além de não comprovar a efetividade de seu passivo, quando da ação fiscal, não trouxe aos autos qualquer elemento objetivando tal comprovação, entendo que suas alegações não procedem.
Tivesse ela em seu poder as duplicatas quitadas capazes de favorecê-la, deveria tê-las trazido ao processado e não retê-las, aguardando nova visita fiscal.

Proc. DRT-1 n. 6O64/86, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 17.5.89
- Rel. Sylvio Vitelli Marinho.


4449 - PASSIVO FICTÍCIO

Ocorrência
- Legítima presunção de ocultação de receitas
- Recurso desprovido - Decisão unânime.

Em verdade a ocorrência de omissões de pagamentos efetuados a fornecedores, por qualquer meio contábil empregado, deixa de refletir a verdade contábil necessária ao aferimento na idoneidade do contribuinte.
Os valores registrados nos balanços de final de exercício, bem como em todas as suas demonstrações financeiras, reputam-se verdadeiros.
Os desvios contábeis podem apontar fatos imprecisos que não alterem a essência financeira da empresa, bem como podem indicar aqueles que alterem o resultado financeiro tanto acobertando prejuízos como omitindo receitas.
Neste caso, os fatos apontam omissão de receita.
O contribuinte omitiu as receitas, as quais utilizou para efetuar o pagamento de valores a fornecedores, sem utilização de qualquer valor de seu disponível, mas com permutações de seu passivo circulante com o seu ativo circulante, utilizando a conta de estoque de matéria-prima e posterior transferência para o custo, em valor inferior, o que não representou omissão de lucro mas panas omissão de receita.
A receita poderia ser derivada de outras operações que não a circulação de mercadorias, mas em nenhum momento o contribuinte teve a preocupação de apontar a sua provável ocorrência.
Não havendo outras fontes de geração de receitas, é lícito concluir que a única empregada pela empresa é a de circulação de mercadorias.

Proc. DRT-1 n. 165/86, julgado em sessão na 6ª Câmara de 21.3.89
- Rel. Simão Benedito Ferraz de Campos.