PORTARIA CAT Nº 33, DE 16-05-94 - DOE 17-05-94
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.
REVOGADA PELA PORT. CAT 43/94, EFEITOS A PARTIR DE 06-11-92
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18-5-94, ficando revogada a Portaria CAT-19/94, de 15-3-94.
**(Ver anexo à Portaria Cat 33 de 16-5-94, págs. 209 e 210, BT-mai/94, Série-A)**
TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA