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Resolução SF-54, de 23-10-08 - DOE 24-10-08 - Rep. 25-10-08

Dispõe sobre o Prêmio de Produtividade - PP, dos Agentes Fiscais de Rendas e dá providências correlatas

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SFP 13/22, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 29-01-2022

Alterações dadas pelas Resoluções SF nºs: 30/19; 84/18; 15/18; 43/16; 104/14; 55/13; 33/10; 99/09; 68/09; 47/09 e 71/08
Consultar as Resoluções SF nºs: 50/15; 56/14 e 27/12


O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 17 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, resolve:

CAPÍTULO I - Do Prêmio de Produtividade - PP
SEÇÃO I - Da atribuição do Prêmio de Produtividade - PP, ao Agente Fiscal de Rendas

Artigo 1º -
O Agente Fiscal de Rendas faz jus a Prêmio de Produtividade - PP, atribuído mensalmente em quantidade de quotas, nos termos estabelecidos em resolução do Secretário da Fazenda, obedecido o limite máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) quotas por mês, pelo exercício das funções previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, com exceção da fiscalização direta de tributos.

§ 1º - Ao Agente Fiscal de Rendas no exercício da fiscalização direta de tributos, o Prêmio de Produtividade - PP, será atribuído mensalmente, tendo como limite máximo 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade fixada no "caput" deste artigo.

§ 2º - Aos serviços fiscais executados serão conferidos pontos, conversíveis em igual quantidade de quotas, em razão da complexidade das tarefas a executar, da responsabilidade pela sua execução e dos resultados esperados para a arrecadação tributária.

§ 3º - O valor da quota, para fins do disposto nesta resolução, é o estabelecido nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008.

SEÇÃO II - Do Prêmio de Produtividade - PP, atribuído ao Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos

Artigo 2º -
Serão realizados pelo Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos, os serviços fiscais decorrentes de:

I - trabalho fiscal programado;

II - determinação por escrito de autoridade superior;

III - flagrante infracional;

IV - outras situações previstas nesta resolução.

Artigo 3º -
Os pontos produzidos pelo Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos terão, em cada mês, a seguinte destinação:

I - 70% (setenta por cento) ao Agente Fiscal de Rendas que os produziu;

II - 30% (trinta por cento) à respectiva Equipe de Fiscalização, para rateio aos seus integrantes, excluindo-se o Coordenador da Equipe.

§ 1º - Os pontos produzidos pelo Coordenador da Equipe de Fiscalização terão a mesma destinação prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º - Ao Coordenador da Equipe de Fiscalização também será atribuído 50% (cinqüenta por cento) da média ponderada da produção da sua equipe.

Redação dada pela Resol. SF 68/09, efeitos a partir de 10/10/09
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - às quotas atribuídas ao Agente Fiscal de Rendas com fundamento no parágrafo único do artigo 10 desta resolução;

2 - ao Agente Fiscal de Rendas, cujo somatório das quantidades de pontos produzidos e de quotas atribuídas em virtude das substituições previstas no artigo 9º e dos afastamentos a que se refere o "caput" do artigo 10 desta resolução, no mês, seja inferior ao limite fixado no § 1º do artigo 1º desta resolução.
Redação anterior dada pela Resol. SF 47/09, efeitos a partir de 15/07/09 até 09/10/09:
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - às quotas atribuídas ao Agente Fiscal de Rendas com fundamento no parágrafo único do artigo 10 desta resolução;
2 - ao Agente Fiscal de Rendas, cujo somatório das quantidades de pontos produzidos e de quotas atribuídas em virtude dos afastamentos a que se refere o "caput" do artigo 10 desta resolução, no mês, seja inferior ao limite fixado no § 1º do artigo 1º desta resolução.
Redação anterior dada pela Resol. SF 71/08, efeitos a partir de 01/12/08 até 30/06/09:
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - às quotas atribuídas ao Agente fiscal de Rendas com fundamento no parágrafo único do artigo 10 desta resolução;
2 - ao Agente Fiscal de Rendas cuja quantidade de pontos produzidos no mês seja inferior ao limite fixado no § 1º do artigo 1º desta resolução.
Redação anterior, efeitos até 30/11/08:
§ 3º - Não aplica o disposto neste artigo às quotas atribuídas ao Agente Fiscal de Rendas com fundamento no parágrafo único do artigo 10 desta resolução.

Artigo 4º -
Os pontos a que se referem o inciso II e o § 2º, ambos do artigo 3º desta resolução, serão atribuídos proporcionalmente aos dias trabalhados no mês.

Artigo 5º -
Se a produção realizada pelo Agente Fiscal de Rendas for superior ao limite de percepção mensal, em quantidade de quotas, estabelecido no § 1º do artigo 1º desta resolução, o excedente será destinado a compensar insuficiências verificadas nos 6 (seis) meses anteriores ou posteriores à sua produção.

Artigo 6º -
Quando o Agente Fiscal de Rendas, durante o mesmo mês, exercer fiscalização direta de tributos e, em caráter de substituição, qualquer das funções referidas no artigo 7º desta resolução, observar-se-á o seguinte:

I - durante o período de substituição será atribuído o respectivo Prêmio de Produtividade - PP, nos termos do artigo 7º desta resolução;

II - durante os demais dias do mês será atribuído o Prêmio de Produtividade - PP, a que faz jus pelo exercício da fiscalização direta de tributos.

§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o limite do Prêmio de Produtividade - PP, a ser atribuído ao Agente Fiscal de Rendas será o produto do limite previsto no § 1º do artigo 1º desta resolução, pelo número de dias que excederem aos de substituição, ainda que o mês seja de 28, 29 ou 31 dias, dividindo-se este produto por 30 (trinta) e desprezando-se as frações.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao Agente Fiscal de Rendas que, durante o mês, vier a ser designado para o exercício de qualquer das funções a que se refere o artigo 7º ou àquele que, dispensado de qualquer dessas funções, passar a exercer a fiscalização direta de tributos.

SEÇÃO III - Do Prêmio de Produtividade - PP, atribuído ao Agente Fiscal de Rendas em exercício nas funções previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, com exceção da fiscalização direta de tributos.

Artigo 7º -
Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça as funções previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, com exceção da fiscalização direta de tributos, serão atribuídos, mensalmente, pontos a título de Prêmio de Produtividade - PP, de acordo com a natureza da função exercida, limitados aos valores constantes na "Tabela de Atribuição do Prêmio de Produtividade - PP, pelo Exercício de Funções", anexa a esta resolução.

Parágrafo único - O Secretário da Fazenda poderá estabelecer critérios de avaliação da produtividade, aplicáveis aos valores limites constantes da "Tabela de Atribuição do Prêmio de Produtividade - PP, pelo Exercício de Funções", anexa a esta resolução, para a atribuição dos pontos de produtividade ao Agente Fiscal de Rendas que exerça as funções referidas no "caput" deste artigo.

Artigo 8º -
O Agente Fiscal de Rendas que exerça qualquer das funções previstas no artigo 7º desta resolução não perderá o direito ao Prêmio de Produtividade - PP, nos afastamentos previstos no artigo 10 desta resolução.

Artigo 9º -
No caso de substituição em qualquer das funções previstas no artigo 7º desta resolução, o Agente Fiscal de Rendas terá direito ao Prêmio de Produtividade - PP, durante o período em que a desempenhar.

Parágrafo único - A atribuição do Prêmio de Produtividade - PP, durante o período de substituição, far-se-á na seguinte conformidade:

1. pelo período de substituição no mês, serão atribuídas as quotas que resultarem do produto do número de quotas, atribuídas mensalmente à respectiva função, pelo número de dias de substituição, incluídos os dias não úteis intercalados no período ou a ele subseqüentes, dividido por 30 (trinta), desprezando-se as frações.

2. pela substituição em período completo do mês, serão atribuídas quotas na seguinte conformidade:

a) sendo em única função, far-se-á a atribuição nos termos da "Tabela de Atribuição do Prêmio de Produtividade - PP, pelo Exercício de Funções", a que se refere o "caput" do artigo 7º desta resolução; e

b) sendo em mais de uma função e sem interrupção, serão atribuídas, para cada período de substituição, as quotas que resultarem das operações estabelecidas pelo item 1 deste parágrafo.

SEÇÃO IV - Da Atribuição do Prêmio de Produtividade - PP, nos afastamentos do Agente Fiscal de Rendas

Artigo 10 -
O Agente Fiscal de Rendas não perderá o Prêmio de Produtividade - PP, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licençagestante, licença-paternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - Ao Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos será atribuída, por dia de afastamento, a quantidade de quotas equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto no § 1º do artigo 1º desta resolução.

Artigo 11 -
Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando permitido optar pela remuneração de seu cargo, nos termos da legislação, e ao afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, será devido mensalmente, durante o período de afastamento, Prêmio de Produtividade - PP, igual aos limites máximos:

I - do artigo 1º desta resolução, se durante os 12 (doze) meses anteriores ao afastamento se encontrasse no exercício de função de que trata o "caput" do mesmo artigo;

II - do § 1º do artigo 1º desta resolução, nas demais situações.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos afastamentos para o exercício das atividades públicas previstas no item 4 do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, observado o disposto no artigo 12 desta resolução.

Artigo 12 -
O Agente Fiscal de Rendas que conte com menos de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e venha a exercer atividade pública de que trata o item 4 do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, enquanto perdurar o afastamento fará jus, mensalmente, ao valor equivalente a 10% (dez por cento) do estabelecido nos termos do artigo 11 desta resolução.

CAPÍTULO II - Das Disposições Finais

Artigo 13 -
A Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução desta resolução.

Artigo 14 -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, ficando revogada a Resolução SF-4, de 12 de janeiro de 2001, e alterações posteriores.

CAPÍTULO III - Das Disposições Transitórias

Artigo 1º -
Até que seja publicada a resolução de que trata o "caput" do artigo 1º desta resolução, excepcionalmente será atribuída nos meses de outubro e novembro ao Agente Fiscal de Rendas em exercício da fiscalização direta de tributos, a título de Prêmio de Produtividade - PP, a quantidade máxima de quotas a que se refere o § 1º do artigo 1º desta resolução.

Artigo 2º -
Enquanto não forem estabelecidos os critérios de avaliação da produtividade de que trata o parágrafo único do artigo 7º desta resolução, serão atribuídos ao Agente Fiscal de Rendas pontos correspondentes aos valores limites constantes na "Tabela de Atribuição do Prêmio de Produtividade - PP, pelo Exercício de Funções", anexa a esta resolução.

Redação dada a TABELA, pela Resolução SF 30/19, vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23-03-2019:
ANEXO I - TABELA DE ATRIBUIÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - PP, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
a que se refere o artigo 7º da Resolução SF 54, de 23-10-2008, e suas alterações posteriores.
ITEM
FUNÇÕES
QUOTAS
1
Coordenador da Administração Tributária
3.600
2
Assessor Fiscal Setorial VI
3.600
3
Assessor Fiscal Especial IV
3.590
4
Coordenador Adjunto da Administração Tributária
3.590
5
Subcoordenador da Administração Tributária
3.590
6
Assessor Fiscal Setorial V
3.585
7
Subcoordenador Adjunto da Administração Tributária
3.585
8
Presidente do TIT
3.570
9
Diretor
3.570
10
Corregedor-Geral da Corfisp
3.570
11
Assessor Fiscal Especial III
3.570
12
Assessor Fiscal Setorial IV
3.570
13
Vice-Presidente do TIT
3.480
14
Diretor Adjunto
3.480
15
Corregedor Adjunto da Corfisp
3.480
16
Assessor Fiscal Setorial III
3.480
17
Assistente Fiscal Técnico Chefe
3.480
18
Delegado Regional Tributário
3.450
19
Delegado Tributário de Julgamento
3.450
20
Representante Fiscal Chefe
3.450
21
Assessor Fiscal III
3.450
22
Assessor Fiscal Setorial II
3.450
23
Consultor Tributário Chefe – COTEPE
3.400
24
Corregedor Fiscal
3.375
25
Assessor Fiscal Especial II
3.375
26
Assistente Fiscal Técnico
3.375
27
Assistente Fiscal Chefe I
3.375
28
Representante Fiscal Chefe de Assistência
3.375
29
Supervisor Fiscal
3.375
30
Consultor Tributário Chefe
3.375
31
Inspetor Fiscal
3.375
32
Assessor Fiscal Setorial I
3.375
33
Assessor Fiscal II
3.375
34
Assessor Fiscal Especial I
3.350
35
Consultor Tributário Especialista
3.350
36
Representante Fiscal Especialista
3.350
37
Assistente Fiscal Especialista
3.350
38
Consultor Tributário
3.300
39
Assessor Fiscal I
3.300
40
Assistente Fiscal III
3.300
41
Juiz com Dedicação Exclusiva
3.300
42
Representante Fiscal
3.300
43
Chefe
3.300
44
Assistente Fiscal II
3.280
45
Julgador Fiscal
3.280
46
Assistente Fiscal de Cobrança
3.255
47
Assistente Fiscal I
3.255

Redação anterior dada a TABELA, pela Resolução SF 84/18, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 09-02-2018 até 22-03-19:
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - PP, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
a que se refere o artigo 7º da Resolução SF 54, de 23-10-2008, e suas alterações posteriores.

Redação anterior dada a TABELA, pela Resolução SF 51/18, efeitos a partir de 28-04-18 até 08-02-2018:
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - PP, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
a que se refere o artigo 7º da Resolução SF 54, de 23-10-2008, e suas alterações posteriores.

Redação anterior dada ao ANEXO I, pela Resolução SF 15/18, efeitos a partir de 09-02-18 até 27-04-18:
ANEXO I - TABELA DE ATRIBUIÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - PP, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
a que se refere o artigo 7º da Resolução SF 54, de 23-10-2008, e suas alterações posteriores.

TABELA DE ATRIBUIÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - PP, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
a que se refere o artigo 7º da Resolução SF nº 54, de 23-10-2008, e suas alterações posteriores.

Redação anterior dada a TABELA, pela Resolução SF 43/16, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15-01-2016 até 08-02-18:

Redação anterior do ANEXO, pela Resolução SF 104/14, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03-11-2014 até 14-01-16:

TABELA DE ATRIBUIÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE – PP, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
a que se refere o artigo 7º da Resolução SF 54, de 23-10-2008, com as alterações introduzidas pela Resolução SF-33, de 8-4-2010, Resolução SF- 59, de 13-08-2012, e Resolução SF-104, de 30-12-2014.

Redação anterior dada pela Resolução SF 33/10, efeitos a partir de 09/04/10 até 02-11-14:
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - PP, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
A que se refere o artigo 7º da Resolução SF nº54, de 23 de outubro de 2008


Redação anterior dada pela Resolução SF 99/09, efeitos a partir de 27/07/09 até 08/04/10:
que faz parte integrante da Resolução SF nº 99, de 23 de dezembro de 2009
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - PP, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
a que se refere o artigo 7º da Resolução SF nº 54, de 23 de outubro de 2008

Redação original, efeitos até 26/07/09:
que faz parte integrante da Resolução SF nº 99, de 23 de dezembro de 2009
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - PP, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
a que se refere o artigo 7º da Resolução SF nº 54, de 23 de outubro de 2008

ITEM

FUNÇÕES

PONTOS

1 Coordenador da Administração Tributária 3.600
2 Assessor Fiscal IV 3.590
3 Coordenador Adjunto da Administração Tributária 3.585
4 Coordenador Adjunto Assuntos Administrativos 3.585
5 Presidente e Vice-Presidente do TIT 3.570
6 Diretor 3.570
7 Assessor Fiscal III 3.570
8 Diretor Adjunto 3.480
9 Diretor Adjunto - Secretário 3.480
10 Delegado regional Tributário 3.450
11 Delegado Tributário de Julgamento 3.450
12 Representante Fiscal Regional Chefe 3.450
13 Assistente Fiscal Chefe II 3.400
14 Assistente Fiscal V 3.400
15 Consultor Tributário Chefe - COTEPE 3.400
16 Assessor Fiscal II 3.375
17 Assistente Fiscal IV 3.375
18 Corregedor Fiscal 3.375
19 Assistente Fiscal Chefe I 3.375
20 Representante Fiscal Chefe de 2º Instância 3.375
21 Supervisor Fiscalização 3.375
22 Consultor Tributário Chefe 3.375
23 Inspetor Fiscal 3.375
24 Consultor Tributário 3.300
25 Assessor Fiscal I 3.300
26 Assistente Fiscal III 3.300
27 Representante Fiscal de 2º Instância 3.300
28 Chefe 3.300
29 Assistente Fiscal II 3.280
30 Representante Fiscal Regional 3.280
31 Julgador Fiscal 3.280
32 Assistente Fiscal I 3.255