AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 37, DE 8-5-92

(DOE de 9-5-92)

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de maio de 1992, ficando revogada a Portaria CAT-32/92, de 10-4-92.

**(Ver tabela anexa à Portaria Cat 37, de 8-5-92)**