Ver:
Comunicados Cat CAT 17/06 e CAT 102/00
Resol. SF nºs:
32/11,
101/10,
45/10,
70/09, 27/09, 47/08, 19/08, 58/07, 36/07, 17/07, 44/06, 33/06, 24/06, 11/06, 06/06, 30/05, 22/05, 04/05, 16/04, 03/04, 20/03, 18/03, 02/03, 29/02, 02/02, 28/01, 02/01 e 27/00;
Res. Conj. SF/PGE: 07/00 e 05/00
Dec. nº 46.529/02
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICMS-31, de 26 de abril de 2000,
Decreta:
Artigo 1º - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999 relacionados com
o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e o Imposto de Circulação de Mercadorias -
ICM, inscritos e não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas,
desde que o pedido seja protocolizado até 30 de setembro de 2000 (Convênio ICMS-31/00).
Ver Decreto 45.249/00, que prorroga o prazo previsto no "caput" do artigo 1º -; efeitos a partir de 1º-10-00
Ver Resol. Conj. SF/PGE 07/00, Prorroga prazos
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e dos demais
acréscimos legais.
§ 2º - O parcelamento será concedido uma única vez abrangendo todos os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999 que o contribuinte deseja parcelar, devendo os requerimentos serem distintos para débitos inscritos, não inscritos ou que sejam decorrentes de importação do exterior, não sendo necessária a protocolização dos respectivos requerimentos na mesma data.
§ 3º - Não poderá ser concedido o parcelamento previsto no "caput" a débito fiscal decorrente de:
1. desembaraço de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou à industrialização;
2. sujeição passiva por substituição, em relação ao imposto retido.
§ 4º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos.
§ 5º - Acarretará a resolução do acordo, além do inadimplemento das demais condições estabelecidas neste artigo, a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, admitindo-se o recolhimento de até 3 (três) parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, desde que ao valor das parcelas em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro aplicável.
§ 6º - Poderá a Secretaria da Fazenda, inclusive no curso do parcelamento, exigir que o acordo fique condicionado ao regular recolhimento do imposto apurado em cada mês.
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica a parcelamento em curso na data de 26 de abril de 2000.
Artigo 2º - Tratando-se de débito fiscal inscrito e ajuizado:
I - o benefício previsto no artigo anterior não dispensa o contribuinte do pagamento de custas e verba honorária;
II - a suspensão da execução fiscal em curso durante o período do parcelamento está condicionada à realização de suficiente
garantia;
III - na hipótese de aproveitamento de depósito administrativo ou judicial, o valor levantado será aproveitado para liquidação
das parcelas finais, da última para a primeira.
§ 1º - O pedido de parcelamento deverá ser instruído com:
1. termo de acordo assinado pelos representantes legais do contribuinte, com poderes para tanto, devidamente comprovados
com documentos arquivados na Jucesp;
2. relação de bens imóveis e do ativo imobilizado da empresa;
3. prova de eventuais recolhimentos parciais;
4. declaração de inexistência de questionamento jurídico correlato ou de desistência homologada dos pendentes.
§ 2º - Caso o pedido de parcelamentoinclua dívida ainda não ajuizada, a apreciação do pedido ficará vinculada ao imediato ajuizamento da execução fiscal correspondente.
§ 3º - Será considerado celebrado o acordo com o deferimento do pedido e o pagamento da primeira parcela.
§ 4º - Caberá à Procuradoria-Geral do Estado disciplinar o procedimento necessário em relação aos débitos inscritos e ajuizados.
Artigo 3º - Os parcelamentos em curso na data de 26 de abril de 2000 e os rompidos após essa data e até a data da
publicação do decreto, decorrentes de débitos relativos a operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999
relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e com o Imposto de
Circulação de Mercadorias - ICM, poderão ter a quantidade de parcelas vincendas ampliadas em 20% (vinte por cento),
arredondada para o inteiro mais próximo, desde que o pedido seja protocolizado até a data de 30 de setembro de 2000
(Convênio ICMS-31/00, cláusula segunda, § 2º).
Ver Decreto 45.249/00, que prorroga o prazo previsto no "caput" do artigo 3º -; efeitos a partir de 1º-10-00
Parágrafo único - Em relação aos débitos rompidos a que se refere este artigo, tendo havido mudança de fase, serão reparcelados na conformidade da sua nova situação.
Artigo 4º - Consolidados os débitos dos parcelamentos referidos neste decreto, sobre o valor de cada parcela incidirá acréscimo
financeiro, fixado por ato do Secretário da Fazenda, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP -, ou semelhante,
vigente na data da publicação deste decreto.
Parágrafo único - A taxa adotada poderá ser modificada periodicamente, mantendo-se a base da Taxa de Juros de Longo Prazo
- TJLP -, ou semelhante, vigente no final de cada período.
Redação dada pelo art. 6º do Decreto
45.410, de 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 20/06/00
Artigo 5º - As regras contidas nos dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, no que não contrariar as normas estabelecidas
neste decreto, aplicam-se ao parcelamento de que trata:
I - o artigo 1º, os artigos 635 a 649;
II - o artigo 3º, os artigos 635 a 650.
Parágrafo único - Ao contribuinte que tenha sido concedido parcelamento previsto no artigo 3º deste decreto,
poderá ser deferido um parcelamento especial em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, em relação aos débitos
ficais inscritos e não inscritos decorrentes de operações ou prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de
agosto de 2000, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de 2000.
Redação original, efeitos até 19/06/00:
Artigo 5º - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o
disposto nos artigos 635 a 649 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de julho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2000
OFÍCIO GS-CAT Nº 432-2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que disciplina o parcelamento especial, em até
120 meses, de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e ao
Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, relativos a operações ou prestações realizadas até 31/12/99. Sobre o
parcelamento referido incidirão juros baseados na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou equivalente.
A medida inclui também a possibilidade de os parcelamentos em curso terem a quantidade de parcelas vincendas ampliadas
em 20%, com incidência dos juros especiais aqui referidos.
A medida decorre do Convênio ICMS-31, de 26 de abril de 2000, celebrado no âmbito do Confaz.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.