PORTARIA CAT Nº 78 DE 09-11-94 - DOE 10-11-94
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.
REVOGADA PELA PORT. CAT 86/94, EFEITOS A PARTIR DE 24-11-94
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11-11-94, ficando revogada a Portaria CAT-69/94, de 05-10-94.
A TABELA ANEXA ESTÁ DISPONÍVEL NO SITE:
www.afiscom.com.br
RETIFICAÇÃO
PORTARIA CAT Nº 78, DE 09-11-94
(DOE de 11-11-94)
No anexo à Portaria CAT-78, de 9-11-94, onde se lê: valor por cabeça - CR$, leia-se: R$; e onde se lê: valor por quilo - CR$, leia-se: R$.