Esclarece sobre abatimento a ser feito na guia de recolhimentos especiais a que se refere o artigo 9º das Disposições Transitórias do RICMS
O Coordenador da Administração Tributária, em face do disposto no artigo 1º do Decreto 33.439, de 27-6-91, que revogou a Seção IX do Capítulo II do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS, correspondente aos artigos 280 e 281 (substituição tributária de partes, peças ou acessórios, novos, de veículo, máquina, aparelho ou equipamento), e considerando o disposto no inciso II do artigo 9º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, expede o seguinte comunicado:
1 - O estabelecimento a que se refere o artigo 9º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS poderá, em relação às parcelas vicendas previstas no inciso II do referido art. 9º, abater, na própria guia de recolhimentos especiais, o valor do imposto creditado nos termos do artigo 2º do Decreto 33.439, e relativo ao estoque existente em 3-6-91.
2 - O valor abatido na guia de recolhimentos especiais que trata o item anterior, será escriturado no livro Registro Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estorno de Créditos", com a expressão: “Estorno - Comunicado CAT- ... /91".
3 - A relação das mercadorias em estoque no dia 30-6-9 a que se refere o item I do § 1º do artigo 2º do já referido decreto, será, reafirma-se, entregue no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento, até o dia 31-7-91.