Esclarece sobre o preenchimento de pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando que as Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997 deverão ter seus valores expressos em reais, em virtude revogação do § 1º do artigo 84 do Regulamento do ICMS pelo artigo 3º do Decreto 41.521, de 21-12-96, e objetivando esclarecer os contribuintes e as unidades fazendária quanto ao correto preenchimento dos pedidos de parcelamento de débitos fiscais ICMS não inscritos na dívida ativa, comunica:
1 - Os pedidos de parcelamento protocolizados a partir de 2-1-97 devem ser expressos:
1.1 - em moeda vigente na data do vencimento, para os débitos que deveriam ter sido recolhidos por guia de recolhimento especial;
1.2 - em moeda vigente no último dia do período de referência, para débito declarado em GIA e referente a período anterior ao mês de fevereiro de 1994;
1.3 - em UFESPs, para débito declarado em GIA referente ao período compreendido entre 1º-2-94 e 31-12-96, inclusive:
1.4 - em reais, para débito declarado em GIA referente a período iniciado a partir de 1º-1-97, inclusive.
2 - Deverão ser preenchidos formulários distintos para cada uma das situações previstas no item anterior. (CAT 7-97).