Esclarece sobre o preenchimento do formulário Pedido de Parcelamento de Débito Fiscal Não Inscrito (Modelo 1 - débito não apurado pelo Fisco).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as alterações ocorridas nos artigos 84, 88 e
631 do RICMS, por meio do Decreto 38.355/94, esclarece que no preenchimento do formulário Pedido de Parcelamento de Débito Fiscal Não Inscrito (Modelo 1 - débito não apurado pelo fisco) deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1. com relação aos débitos correspondentes a períodos de referências até janeiro/94, inclusive, os valores indicados no campo 2 deverão estar expressos em cruzeiros reais;
2. a partir da referência fevereiro/94, inclusive, os valores indicados no campo 2 deverão estar expressos em quantidades de UFESPs;
3. é vedada a utilização de um mesmo formulário para informar débitos relativos a períodos de referências até janeiro/94 e a partir de fevereiro/94;
4. tratando-se de estabelecimento obrigado a apresentação de GIA decendial, deverá ser indicado na margem esquerda do campo 2 do formulário o decêndio cujo débito o contribuinte pretende parcelar, de acordo como o modelo em anexo.
**(Ver anexo ao Comunicado Cat 50 de 13-4-94, pág. 133, BT-abr/94, Série-A)**