Estabelece disciplina excepcional para o parcelamento de débitos fiscais do ICMS, inscritos e não inscritos na dívida ativa, referentes a operações realizadas de 1º de janeiro a 30 de junho de 1993
Artigo 1º - Os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas de 1º de janeiro a 30 de junho de 1993, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos e não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, independentemente do limite fixado pelos incisos III e IV do artigo 650 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto nº 35.822, de 8 de outubro de 1992.
§ 1º - O parcelamento será concedido uma única vez, ficando condicionado ao que segue:
1. protocolização do requerimento até a data de 25 de outubro de 1993;
2. inclusão no respectivo pedido de todos os débitos referentes ao exercício de 1993, ou comprovação de seu recolhimento ou parcelamento, excetuados os débitos apurados pelo fisco pendentes de julgamento;
3. recolhimento da primeira parcela até o momento da protocolização do pedido, independentemente de deferimento do parcelamento e de notificação.
§ 2º - As parcelas subseqüentes terão seu vencimento fixado em igual dia do recolhimento da primeira e deverão ser pagas Independentemente do deferimento do pedido.
Artigo 2º - O parcelamento de que trata o artigo anterior não abrangerá débito fiscal objeto de pedido de parcelamento obtido nos termos dos incisos I a IV do artigo 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto nº 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 3º - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 4º - Atendido o disposto neste decreto e levando-se em conta os recolhimentos até então realizados, será considerado celebrado o acordo:
I- tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, com o deferimento do pedido;
II- tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, com o deferimento do pedido e a assinatura do respectivo termo.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.