AFISCOM

Portaria CAT-50, de 09-06-98 - DOE 10-06-98


REVOGADA PELA PORT. CAT 72/98, EFEITOS A PARTIR DE 23-09-98.

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 346 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14/3/91, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 95, de 24/11/97.


NOTA: A PAUTA FISCAL FIXADA PARA OS EQÜINOS REGISTRADOS, EXCETO PSI, SERÁ APLICADA APENAS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS, QUANDO INEXISTIR VALOR DA OPERAÇÃO, NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 364-A DO RICMS; PARA OS EQÜINOS PSI, A PAUTA FISCAL SERÁ FIXADA À PARTE.