RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SPDR/SGP nº 02, de 29-07-14 – DOE 30-07-14

Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de base para os indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT no exercício de 2014, para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR aos Agente Fiscal de Rendas, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.

O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública, considerando o disposto nos arts. 27, 29 e 30 da LC 1.059-2008, e nos § § 3° e 4º do art. 17 e arts. 19 e 22 da Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP-1, de 29-7-2014, resolvem:

Artigo 1º - Para o exercício de 2014, a meta e a linha de base da receita tributária e do índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados, indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, da Secretaria da Fazenda, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, aos Agentes Fiscais de Rendas, ficam fixadas na seguinte conformidade:
Indicador
Meta
Linha de Base
Receita Tributária (R$)
148.107.525.182,37
146.641.114.041,95
Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos Serviços Prestados
4,29
3,50

Artigo 2º - De acordo com o artigo 12 da Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP-1, de 29-07-2014, o valor da meta da receita tributária fixado no artigo 1º desta resolução conjunta é composto do valor da previsão da receita tributária de R$ 146.641.114.041,95 e do valor do esforço fiscal de 1,00% aplicado sobre a referida previsão da receita tributária, correspondente a R$ 1.466.411.140,42.

Artigo 3° - O Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos Serviços Prestados será apurado com base em escala de 1,0 (um) a 5,0 (cinco), significando:
I - 1,0 (um)Péssimo;
II - 2,0 (dois) Ruim;
III - 3,0 (três) Regular;
IV - 4,0 (quatro) Bom;
V – 5,0 (cinco) Ótimo.

Artigo 4º - A meta e a linha de base da receita tributária a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta serão desdobradas trimestralmente por ato do Secretário da Fazenda, observado o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP-1, de 29-07-2014.

Artigo 5º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.