AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 61, DE 29-7-92

(DOE de 31-7-92)

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de agosto de 1992, ficando revogada a Portaria CAT-37, de 8-5-92.

(ver anexo)