Resolução SF-13, de 04-03-1996 - DOE 05-03-1996

Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente em parcelamento de débito fiscal e aprova tabela de multiplicadores finais.

Prorrogada pela Resolução SF 2/99.

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 637 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, resolve:

Artigo 1º- O acréscimo de que trata o artigo 637 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, incidente no parcelamento de débitos fiscais, fica fixado em 2,5% ao mês e será calculado com base na tabela de multiplicadores fiscais anexa.

Artigo 2º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Parcela

Índice

1

0,025000

2

0,050625

3

0,076891

4

0,103813

5

0,131408

6

0,159693

7

0,188686

8

0,218403

9

0,248663

10

0,280085

11

0,312087

12

0,344889

13

0,378511

14

0,412974

15

0,448298

16

0,484506

17

0,521618

18

0,559659

19

0,598650

20

0,638616

21

0,679582

22

0,721571

23

0,764611

24

0,808726

25

0,853944

26

0,900293

27

0,947800

28

0,996495

29

1,046407

30

1,097568

31

1,150007

32

1,203757

33

1,258851

34

1,315322

35

1,373205

36

1,432535

37

1,493349

38

1,555682

39

1,619574

40

1,685064

41

1,752190

42

1,820995

43

1,891520

44

1,963808

45

2,037903

46

2,113851

47

2,191697

48

2,271490

49

2,353277

50

2,437109

51

2,523036

52

2,611112

53

2,701390

54

2,793925

55

2,888773

56

2,985992

57

3,085642

58

3,187783

59

3,292478

60

3,399790