LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO 
CAPÍTULO I -  DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO 
SEÇÃO I -  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
Alterações dadas pelos Decretos nºs:  61.744/15; 54.239/09 e 52.104/07
Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte 
substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá 
ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do 
Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
Legislação de apóio:
Consultar a Decisão Normativa CAT 14/09
Consultar as Portarias CAT: 
88/00; 
63/99 e 17/99
I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base 
à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência;
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente 
à saída que promover ou a saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto quanto a isenção da microempresa;
Redação dada ao inciso IV, pelo Decreto 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-16:
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.
Redação anterior dada ao inciso IV, efeitos até31-12-15:
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
§ 1º - Estando a operação subseqüente amparada por desoneração referida no inciso III, o 
remetente, observado o disposto no artigo 274, acrescentará no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a seguinte indicação: 
"A Substituição Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 269 do RICMS".
§ 2º - As situações indicadas no "caput" serão comprovadas na forma estabelecida pela 
Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, 
na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Legislação de apóio:
Consultar sa Portarias CAT: 63/99 e 17/99
§ 4º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á:
1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida 
diretamente do sujeito passivo por substituição;
2 - parcela do imposto retido:
a) 	o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de 
cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso 
estivesse submetida ao regime comum de tributação;
b) 	quando a desoneração indicada no inciso III referir-se à saída subseqüente, o valor 
resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação 
própria do contribuinte substituído que a estiver promovendo, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
§ 5º - Ocorrendo a desoneração referida no inciso III, será incluída no campo "Informações 
Complementares" dos documentos fiscais correspondentes a seguinte indicação "Operação não abrangida pela Substituição Tributária", hipótese em que as 
eventuais operações subseqüentes ficarão submetidas às normas comuns previstas na legislação.
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 54.239/09, 
efeitos a partir de 23/12/08:
§ 6º - O disposto no inciso I aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por 
substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A (Lei 6.374/89, art. 66-B, § 3º, na redação da Lei 13.291/08)
