PORTARIA CAT Nº 25, DE 1º-04-97 - DOE 02-04-97

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.

REVOGADA PELA PORT. CAT 42/97, EFEITOS A PARTIR DE 1º-06-97

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação,quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de abril de 1997, ficando revogada a Portaria CAT 17, de 3-3-97.

A TABELA ANEXA ESTÁ DISPONÍVEL NO SITE:
www.afiscom.com.br