PORTARIA CAT Nº 68, DE 26-09-90 - DOE 28-09-90

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina

REVOGADA PELA PORT. CAT 06/91, EFEITOS A PARTIR DE 1º-2-91

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 36 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º- O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual a Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Artigo 2º- Esta Portaria entrará em vigor em 1º de outubro de 1990, ficando revogada a Portaria CAT-58, de 6-8-90.


**(Ver tabela anexa à Portaria Cat. 68 de 26-9-90)**