Resolução SF-07, de 27-02-2002 - DOE 01-03-2002

Dispõe sobre os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF Nº 30/03, efeitos a partir de 15/11/03

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no § 3º do artigo 570 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, na redação dada pelo inciso XIII do Decreto 46.529, de 4-2-2002, resolve:

Artigo 1º -
Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, deverão ser dirigidos ao Senhor Secretário da Fazenda, devendo deles constar:
I - cópia dos 2 (dois) últimos balanços patrimoniais findos ou, caso haja dispensa da obrigatoriedade de seu levantamento, dos balanços gerais de que trata o item 4 do artigo 10 da Lei federal 556, de 25-6-1850 (Código Comercial);
II - justificação e demonstração financeira da necessidade do número de parcelas pretendido para a liquidação do débito.

§ 1º -
Entende-se por valores originais do débito fiscal somente aqueles relativos ao imposto e multa punitiva, quer declarados pelo contribuinte ou apurados pelo fisco.

§ 2º -
a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP a ser utilizada para a conversão dos valores originais do débito fiscal e aferição do limite de 200.000 (duzentas mil) UFESPs será:
1 - em se tratando de débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-98, a do dia da apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto ou multa punitiva;
2 - em se tratando débitos relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-99, a UFESP correspondente ao valor de R$ 8,51 (oito reais e cinqüenta e um centavos).

Artigo 2º -
Os pedidos de parcelamento de que trata este Resolução deverão ser protocolizados:
I - na Diretoria de Arrecadação, Seção de Protocolo e Arquivo - DA-2, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, Térreo, São Paulo - SP, tratando-se de contribuinte inscrito na Capital ou na região da Grande São Paulo;
II - no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte , nos demais casos.

Artigo 3º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos pedidos de parcelamento pendentes de apreciação a partir da vigência da Resolução SF-5, de 15-2-02.