Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11-6-93, ficando revogada a Portaria CAT-47/93, de 14-5-93.
**(Ver anexo à Portaria Cat 50 de 26-5-93, págs. 1749 e 1750, BT-499, Série-A)**
RETIFICAÇÃO
(DOE de 28-05-93)
Na letra a do item III da Portaria CAT-50/93, onde se lê: Garrote até 18 meses, leia-se: Bezerro até 18 meses.
Onde se lê: Novilha até 18 meses, leia-se: Bezerra até 18 meses.