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Resolução SF-56, de 23-10-08 - DOE 24-10-08 - Rep. 25-10-08 / 30-10-08 / 13-11-08 - Ret. 15-11-08

Estabelece normas relativas à Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 39/17, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 01-01-2017

Alterações dadas pelas Resoluções SF nºs: 46/16; 43/16; 104/14; 55/13; 83/10; 33/10; 101/09; 10/09 e 76/08
Consultar as Resoluções SF nºs: 38/17; 46/16, 29/16, 64/15, 26/15, 68/14, 23/13, 85/12, 65/12, 27/12, 06/12, 40/11, 39/11, 38/11, 23/11, 13/11, 11/11, 138/10, 116/10, 115/10, 113/10, 91/10, 83/10, 39/10, 38/10, 22/10, 21/10, 20/10, 19/10, 89/09, 52/09, 47/09, 30/09, 71/08, 67/08, 66/08, 63/08, 62/08, 56/08, 55/08, 54/08, 53/08 e 52/08
Consultar as Resoluções Conj. CC/SEP/SGP nsº: 04/10; 03/10; 02/10; 01/10; 02/09; 01/09; 02/08 e 01/08
Consultar as Portarias CAT nºs: 132/10; 274/09 e 142/08



O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, resolve:

CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Participação nos Resultados - PR

Artigo 1º -
A Participação nos Resultados - PR, será paga ao Agente Fiscal de Rendas ativo, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.

§ 1º - Obedecido ao disposto no "caput" deste artigo e nos termos desta resolução, a Participação nos Resultados - PR, também será paga ao Agente Fiscal de Rendas que durante o período de avaliação:

1. seja removido;

2. seja afastado da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

3. ingresse ou passe a ter exercício na Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

4. seja afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984; e

5. esteja em exercício em unidade administrativa da Secretaria da Fazenda, não integrante da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT.

§ 2º - Na determinação da participação do Agente Fiscal de Rendas no processo para cumprimento das metas a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.

Artigo 2º -
Para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, será considerado como dias de efetivo exercício a que se refere o inciso III do artigo 28 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, aqueles em que o Agente Fiscal de Rendas ativo, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, seja deslocado para missão ou afastado para participar em congressos e outros certames técnicos ou científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Parágrafo único - No deslocamento para estudo de interesse público, nos termos do artigo 68, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, o Agente Fiscal de Rendas fará jus ao pagamento da Participação nos Resultados - PR, quando houver expressa manifestação favorável do Secretário da Fazenda, observado o disposto na Resolução SF-17, de 11 de abril de 2008.

CAPÍTULO II -
SEÇÃO I Dos critérios para cálculo da Participação nos Resultados - PR

Artigo 3° -
A Participação nos Resultados - PR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade administrativa da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no "caput" do artigo 1º desta resolução.

§ 1° - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as unidades administrativas devem ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores globais e específicos.

§ 2° - A realização de cada meta de que trata o § 1º deste artigo será verificada pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.

§ 3º - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

I - igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

II - nunca inferior a zero; e

III - considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e dois décimos), em caso de superação das metas.

§ 4º - O Índice de Cumprimento de Metas das Unidades da Administração Tributária - ICAT, calculado para cada unidade administrativa, será a ponderação de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, de que trata o § 2º deste artigo, de acordo com os pesos definidos quando do estabelecimento dos indicadores e nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º - Os indicadores globais e específicos e suas respectivas metas, o peso de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, as unidades administrativas abrangidas e os responsáveis pela avaliação para fins do cálculo do ICAT, de que trata o § 4º deste artigo, serão estabelecidos em ato específico.

§ 6º - Os indicadores e metas específicos deverão ser coerentes com os indicadores globais e respectivas metas da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT e da Secretaria da Fazenda.

§ 7º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades administrativas, o ICAT corresponderá ao IC dos indicadores globais definidos nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008.

Artigo 4º -
As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual.

Parágrafo único - O cálculo do ICAT das metas do exercício deve ser trimestral, de forma cumulativa com os trimestres anteriores, e realizados nos meses de abril, julho, outubro e, o final, em janeiro do exercício seguinte.

Artigo 5º -
O Secretário da Fazenda fará publicar, a cada trimestre, o valor do ICAT de cada unidade administrativa subordinada à Coordenadoria de Administração Tributária - CAT, obtido na forma desta resolução, até o último dia útil dos meses estabelecidos no parágrafo único do artigo 4º desta resolução.

§ 1º - Os dirigentes das unidades administrativas que discordarem dos valores dos índices de cumprimento de suas metas específicas poderão elaborar recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação de que trata o "caput" deste artigo, instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados com os pleiteados.

§ 2º - O Coordenador da Administração Tributária deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Fazenda, que:

1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do ICAT da unidade recorrente até o último dia útil do mês subseqüente àqueles estabelecidos no parágrafo único do artigo 4º desta resolução, para que seja promovido o devido ajuste do pagamento efetuado no mês subseqüente aos estabelecidos no "caput" do artigo 10 desta resolução;

2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente instruídas.

SEÇÃO II - Do valor da Participação nos Resultados - PR

Artigo 6º -
A Participação nos Resultados - PR, será paga ao Agente Fiscal de Rendas, trimestralmente, de acordo com a natureza da função exercida e o nível retribuitório a que se referem, respectivamente, o artigo 2º e o parágrafo único do artigo 3º, ambos da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008.

Artigo 7º -
O valor da Participação nos Resultados - PR, devido ao Agente Fiscal de Rendas, será de até 4.800 (quatro mil e oitocentas) quotas mensais, na forma estabelecida na "Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR" (QQ), do Anexo que integra esta resolução, multiplicado pelo índice de cumprimento de metas obtido pela unidade administrativa (ICAT) e pelo percentual de dias de efetivo exercício no período de avaliação (DEPA), determinado pela quantidade de dias de efetivo exercício a que se refere o inciso III do artigo 28 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, em relação ao total de dias do período de avaliação:

PR = QQ X ICAT X DEPA

Redação dada pela Resolução SF 09/09, efeitos a partir de 01/10/08:
§ 1º - para o Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos ou nas demais funções referidas no artigo 2º da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, as quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, para fins do disposto no artigo 6º desta resolução, considerando-se o nível retribuitório, respeitado o limite previsto no "caput" deste artigo, serão obtidas pelo somatório da quantidade de quotas máximas mensais, determinadas pela:

1- quantidade de quotas fixada na "Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR", a que se refere o "caput" deste artigo; e

2- diferença apurada entre a quantidade de quotas fixada na "Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR", a que se refere o "caput" deste artigo, correspondente a cada função que tenha exercido, proporcionalmente ao tempo de exercício em cada uma, e a determinada no item 1 deste parágrafo, se superior a esta, devendo ser considerado para o cálculo:

a) as funções incorporadas nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002;

b) as funções exercidas em períodos de, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e de, no máximo, 10 (dez) anos, contínuos ou não, considerando-se a de menor remuneração na hipótese do exercício de mais de uma função em um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e as de maior remuneração se o tempo total de exercício for superior ao limite máximo.

c) o tempo total de exercício nas funções, obtido pelo tempo considerado para as incorporações a que se refere a alínea "a" acrescido do tempo de exercício a que se refere a alínea "b", ambas deste item, não poderá ser superior a 10 (dez) anos.
Redação anterior, efeitos até 30/09/08:
§ 1º - Para o Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos ou nas demais funções referidas no artigo 2º da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, e que tenha décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, pelo exercício das demais funções referidas no artigo 2º da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, as quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, para fins do disposto no artigo 6º desta resolução, respeitado o limite previsto no "caput" deste artigo, e considerando-se o nível retribuitório, serão obtidas pelo somatório da quantidade de quotas máximas mensais determinadas na seguinte conformidade:
1. a fixada na "Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR", a que se refere o "caput" deste artigo;
2. a diferença entre a correspondente a cada função incorporada, fixada na "Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR", a que se refere o "caput" deste artigo, proporcionalmente à quantidade de décimos incorporados em cada função, e a determinada no item 1 do § 1º deste artigo.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo para a determinação da quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, ao Agente Fiscal de Rendas afastado na hipótese prevista no item 4 do § 1º do artigo 1º desta resolução.

§ 3º - Para o cálculo da Participação nos Resultados - PR, de que trata o "caput" deste artigo, devida ao Agente Fiscal de Rendas que se encontre na situação prevista no item 4 do § 1º do artigo 1º desta resolução, deverá ser utilizado o ICAT das metas globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT.

§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo aplica-se ao Agente Fiscal de Rendas que se encontre na situação prevista no item 5 do § 1º do artigo 1º desta resolução, até que seja implantado o índice de cumprimento de metas da unidade administrativa na qual se encontre em exercício.

§ 5º - O Agente Fiscal de Rendas em atividade, que em virtude de evolução funcional, for promovido durante o período de avaliação, terá o valor da Participação nos Resultados - PR, calculado e pago proporcionalmente aos dias de efetivo exercício em cada nível retribuitório, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008 e desta resolução.

§ 6º - O Agente Fiscal de Rendas que tenha alteração de exercício de funções abrangidas pelo "caput" do artigo 2º da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, durante o período de avaliação, terá o valor da Participação nos Resultados - PR, calculado e pago proporcionalmente aos dias de efetivo exercício em cada função, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008 e desta resolução.

§ 7º - Aplicam-se as disposições do § 6º deste artigo às substituições nos termos do § 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008.

§ 8º - O ex-servidor, exonerado do cargo de Agente Fiscal de Rendas, fará jus à Participação nos Resultados - PR, nos termos desta resolução, desde que tenha, no mínimo, 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, de acordo com o inciso III do artigo 28 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008.

§ 9º - O Agente Fiscal de Rendas aposentado ou falecido fará jus à Participação nos Resultados - PR, calculada e paga, respeitado o disposto no inciso III do artigo 28 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, na seguinte conformidade:

I - na condição de ativo, se a aposentadoria ou falecimento de servidor ativo se der após, no mínimo, 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação;

II - na condição de aposentado ou pensionista, se a aposentadoria ou falecimento se der antes de decorridos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação.

Artigo 8º -
O valor do ICAT obtido nas 3 (três) avaliações parciais e na final, para fins de cálculo da Participação nos Resultados - PR, não poderá ser superior a 1 (um).

Parágrafo único - Para as metas anuais, o ICAT obtido nas avaliações subseqüentes à primeira do exercício considerado, deve ser utilizado para a revisão dos valores da Participação nos Resultados - PR, pagos anteriormente, compensando-se a diferença no valor correspondente ao trimestre avaliado.

Artigo 9º -
Se na avaliação final do exercício o ICAT for superior a 1 (um), será pago um adicional a cada Agente Fiscal de Rendas, nos termos do § 3º do artigo 33 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008.

Parágrafo único - O adicional a que se refere o "caput" deste artigo será calculado mediante a aplicação do valor do ICAT determinado nos termos do § 4º do artigo 3º desta resolução, sobre a soma das 4 (quatro) parcelas pagas a título de Participação nos Resultados - PR, relativas ao exercício considerado.

SEÇÃO III - Do pagamento da Participação nos Resultados - PR

Artigo 10 -
O pagamento da Participação nos Resultados - PR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado com a remuneração dos meses de competência maio, agosto, novembro e fevereiro do exercício seguinte.

Parágrafo único - O valor da quota a ser utilizado para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, nos termos do "caput" deste artigo, será determinado pela média aritmética dos valores das quotas relativas ao respectivo período de avaliação.

Artigo 11 -
O pagamento do adicional da Participação nos Resultados - PR, a que se refere o artigo 9º desta resolução, será efetuado com a remuneração do mês de competência março do exercício seguinte ao considerado.

Parágrafo único - O valor da quota a ser utilizado para fins do pagamento de que trata este artigo, será determinado pela média aritmética dos valores das quotas relativas ao exercício considerado.

SEÇÃO IV - Da extensão da Participação nos Resultados - PR aos Agentes Fiscais de Rendas Inativos e aos Pensionistas

Artigo 12 -
A Participação nos Resultados - PR, será paga ao Agente Fiscal de Rendas inativo e ao pensionista de Agente Fiscal de Rendas, de acordo com o artigo 37 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, nos termos desta resolução.

§ 1º - A quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, considerando-se o nível retribuitório, será a fixada para a fiscalização direta de tributos na "Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR", a que se refere o "caput" do artigo 7º desta resolução;

Redação dada pela Resolução SF 09/09, efeitos a partir de 01/10/08:
§ 2º - A quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, a que faz jus o Agente Fiscal de Rendas aposentado e o pensionista de Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido qualquer das funções previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, com exceção da fiscalização direta de tributos, considerando-se o nível retribuitório, respeitado o limite previsto no "caput" do artigo 7º desta resolução, será obtida pelo somatório da quantidade de quotas máximas mensais, determinadas pela:

1- quantidade de quotas fixada para a fiscalização direta de tributos na "Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR", a que se refere o "caput" do artigo 7º desta resolução;

2- diferença apurada entre a quantidade de quotas fixada na "Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR", a que se refere o "caput" do artigo 7º desta resolução, correspondente a cada função que tenha exercido, proporcionalmente ao tempo de exercício em cada uma, e a determinada no item 1 deste parágrafo, se superior a esta, devendo ser considerado para o cálculo:

a) as funções incorporadas nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002;

b) as funções exercidas em períodos de, no mínimo, 365(trezentos e sessenta e cinco) dias e de, no máximo, 10 (dez) anos, contínuos ou não, considerando-se a de menor remuneração na hipótese do exercício de mais de uma função em um período de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias e as de maior remuneração se o tempo total de exercício for superior ao limite máximo;

c) o tempo total de exercício nas funções, obtido pelo tempo considerado para as incorporações a que se refere a alínea "a", acrescido do tempo de exercício a que se refere a alínea "b", ambas deste item, não poderá ser superior a 10 (dez) anos.
Redação anterior dada pela Resol. SF 76/08, sem efeitos:
§ 2º - A quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, a que faz jus o Agente Fiscal de Rendas aposentado e o pensionista de Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido qualquer das funções previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, com exceção da fiscalização direta de tributos, considerando-se o nível retribuitório, será obtida pelo somatório da quantidade de quotas máximas mensais, respeitado o limite previsto no "caput" do artigo 7º desta resolução, determinadas na seguinte conformidade:
1- a fixada para a fiscalização direta de tributos na "Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR", a que se refere o "caput" do artigo 7º desta resolução;
2- a diferença entre a correspondente a cada função exercida, fixada na "Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR", a que se refere o "caput" deste artigo, proporcionalmente ao tempo de exercício em cada função, e a determinada no item 1 do § 2º deste artigo, devendo ser considerado, para este cálculo:
a) as funções incorporadas nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002;
b) as funções exercidas em períodos de, no mínimo, 365 dias e de, no máximo, 10 (dez) anos, contínuos ou não, considerando-se a de menor remuneração na hipótese do exercício de mais de uma função em um período de 365 dias e as de maior remuneração se o tempo total de exercício for superior ao limite máximo.
c) o tempo total de exercício nas funções, obtido pelo tempo considerado para as incorporações a que se refere a alínea "a" acrescido do tempo de exercício a que se refere a alínea "b", ambas deste item, não poderá ser superior a 10 (dez) anos.
Redação anterior, efeitos até 30/09/08:
§ 2º - A quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, a que faz jus o Agente Fiscal de Rendas aposentado e o pensionista de Agente Fiscal de Rendas que tenha décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, pelo exercício das funções referidas no artigo 2º da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, com exceção da fiscalização direta de tributos, considerando-se o nível retribuitório, será obtida pelo somatório da quantidade de quotas máximas mensais, respeitado o limite previsto no "caput" do artigo 7º desta resolução, determinadas na seguinte conformidade:
1. a fixada para a fiscalização direta de tributos na "Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR", a que se refere o "caput" do artigo 7º desta resolução;
2. a diferença entre a correspondente a cada função incorporada, fixada na "Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR", a que se refere o "caput" deste artigo, proporcionalmente à quantidade de décimos incorporados em cada função, e a determinada no item 1 do § 2º deste artigo.

Revogado pela Resol. SF 10/09, efeitos a partir de 01/10/08:
Revogado pela Resol. SF 76/08, efeitos a partir de 01/10/08:
Redação anterior, efeitos até 30/09/08:
§ 3º - A quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, a que faz jus o Agente Fiscal de Rendas aposentado ou pensionista de Agente Fiscal de Rendas, em fruição dos seus benefícios anteriormente a 1º de abril de 1988, considerando-se o nível retribuitório, será a fixada na "Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR", a que se refere o "caput" deste artigo, devida pelo exercício da fiscalização direta de tributos.

§ 4º - Para o cálculo do valor mensal da Participação nos Resultados - PR, a que fazem jus o Agente Fiscal de Rendas aposentado e o pensionista de Agente Fiscal de Rendas, deverá ser utilizado o ICAT das metas globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT.

Artigo 13 -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008.

SEÇÃO V - Disposições Transitórias

Artigo 1º
- O pagamento das parcelas da Participação nos Resultados - PR, devidas até a publicação desta resolução, previstos no "caput" e no § 1º do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, será efetuado com base no primeiro ICAT referente às metas do exercício de 2008, até o dia 1º de dezembro de 2008.

§ 1º - Para efeito do pagamento previsto neste artigo, o valor da quota corresponde a R$ 1,2375 (um real e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimos de real).

§ 2º - Excepcionalmente, fará jus ao recebimento da Participação nos Resultados - PR, nos termos do "caput" deste artigo, o Agente Fiscal de Rendas que no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2008:

1 - tenha percebido a remuneração mensal do seu cargo efetivo, independentemente do órgão em que tenha prestado serviços, observado o mínimo de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício, a que se refere o artigo 34 e § 3º do artigo 5º das disposições transitórias, ambos da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008;

2 - tenha sido deslocado para missão ou estudo de interesse público ou afastado para participar em congressos e outros certames técnicos ou científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 2º -
Para fins da Participação nos Resultados - PR, os deslocamentos para estudo de interesse do serviço público, a que se refere o artigo 68 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, vigentes após 30 de setembro de 2008, serão reavaliados, ficando seu pagamento condicionado à manifestação favorável do Secretário da Fazenda, mediante proposta do Coordenador da Administração Tributária.

Redação dada ao ANEXO I, pela Resolução SF 38/17, efeitos a partir de 01-08-2016:
ANEXO
Subanexo I - a que se refere o artigo 7º da resolução SF 56, de 23-10-2008.
TABELA DE QUANTIDADE DE QUOTAS MÁXIMAS MENSAIS DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR - SITUAÇÃO ATUAL
ITEM
FUNÇÕES
NÍVEIS
I
II
III
IV
V
VI
1
Coordenador da Administração Tributária
-
4.280
4.410
4.540
4.670
4.800
2
Assessor Fiscal V
-
4.237
4.366
4.495
4.623
4.752
3
Coordenador Adjunto da Administração Tributária
4.026
4.152
4.278
4.404
4.530
4.656
4
Coordenador Adjunto Assuntos Administrativos
4.026
4.152
4.278
4.404
4.530
4.656
5
Presidente e Vice-Presidente do TIT
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
6
Diretor
-
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
7
Corregedor Geral da Corfisp
-
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
8
Assessor Fiscal IV
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
9
Diretor Adjunto
3.839
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
10
Corregedor Adjunto da Corfisp
-
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
11
Delegado Regional Tributário
-
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
12
Delegado Tributário de Julgamento
-
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
13
Representante Fiscal Chefe
-
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
14
Assessor Fiscal III
3.735
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
15
Assistente Fiscal V
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
16
Corregedor Fiscal
-
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
17
Consultor Tributário Chefe - COTEPE
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
18
Assessor Fiscal II
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
19
Assistente Fiscal IV
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
20
Assistente Fiscal Chefe I
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
21
Representante Fiscal Chefe de Assistência
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
22
Supervisor Fiscal
3.528
3.638 3.749 3.859 3.970 4.080
23
Consultor Tributário Chefe
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
24
Inspetor Fiscal
-
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
25
Consultor Tributário
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
26
Assessor Fiscal I
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
27
Assistente Fiscal III
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
28
Juiz com Dedicação Exclusiva
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
29
Representante Fiscal
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
30
Chefe
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
31
Assistente Fiscal II
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792
32
Julgador Fiscal
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792
33
Assistente Fiscal I
3.113
3.210
3.308
3.405
3.503
3.600
34
Fiscalização Direta de Tributos
2.150
2.280
2.410
2.540
2.670
2.800

Redação anterior dada ao ANEXO, pela Resolução SF 43/16, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15-01-2016 até 31-07-17:
ANEXO
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - PP, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
a que se refere o artigo 7º da Resolução SF nº 54, de 23-10-2008, e suas alterações posteriores.

Redação anterior dada ao ANEXO, pela Resolução SF 104/14, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03-11-2014 até 14-01-16:
ANEXO
TABELA DE QUANTIDADE DE QUOTAS MÁXIMAS MENSAIS DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR
Subanexo 1
a que se refere o artigo 7º da Resolução SF 56, de 23-10-2008, com as alterações introduzidas pela Resolução SF-33, de 8-4-2010, Resolução SF- 59, de 13-08-2012, e Resolução SF-104, de 30-12-2014.

Redação anterior dada pela Resolução SF 33/10, efeitos a partir de 09-04-10 até 02-11-14:
ANEXO
a que se refere o artigo 7º da Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008
TABELA DE QUANTIDADE DE QUOTAS MÁXIMAS MENSAIS DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR
Subanexo 1
SITUAÇÃO ATUAL
ITEM
FUNÇÕES
PONTOS
1
Coordenador da Administração Tributária
3.600
2
Assessor Fiscal IV
3.590
3
Coordenador Adjunto da Administração Tributária
3.585
4
Coordenador Adjunto Assuntos Administrativos
3.585
5
Presidente e Vice-Presidente do TIT
3.570
6
Diretor
3.570
7
Assessor Fiscal III
3.570
8
Diretor Adjunto
3.480
9
Delegado Regional Tributário
3.450
10
Delegado Tributário de Julgamento
3.450
11
Representante Fiscal Chefe
3.450
12
Assistente Fiscal Chefe II
3.400
13
Assistente Fiscal V
3.400
14
Consultor Tributário Chefe - COTEPE
3.400
15
Assessor Fiscal II
3.375
16
Assistente Fiscal IV
3.375
17
Corregedor Fiscal
3.375
18
Assistente Fiscal Chefe I
3.375
19
Representante Fiscal Chefe de Assistência
3.375
Redação dada pela Resol. SF 55/13, efeitos a partir de 07-08-13:
20
Supervisor Fiscal
3.375
Redação anterior, efeitos até 06-08-13:
20
Supervisor Fiscalização
3.375
21
Consultor Tributário Chefe
3.375
22
Inspetor Fiscal
3.375
23
Consultor Tributário
3.300
24
Assessor Fiscal I
3.300
25
Assistente Fiscal III
3.300
26
Juiz com Dedicação Exclusiva
3.300
27
Representante Fiscal
3.300
28
Chefe
3.300
29
Assistente Fiscal II
3.280
30
Julgador Fiscal
3.280
31
Assistente Fiscal I
3.255
32
Assistente Fiscal - Função Básica
3.170
33
Assessor Fiscal - Função Básica
3.170
34
Consultor Tributário - Função Básica
3.170
35
Julgador Fiscal - Função Básica
3.170
36
Representante Fiscal - Função Básica
3.170

Redação anterior dada pela Resolução SF 101/09, efeitos a partir de 27/07/09 até 08/04/10:
ITEM
FUNÇAO
NÍVEIS
BÁSICO
I
II
III
IV
V
IV
1
Coordenador da Administração Tributária  
4.150
4.280
4.410
4.540
4.670
4.800
2
Assessor Fiscal IV
3.851
4.109
4.237
4.366
4.495
4.623
4.752
3
Coordenador Adjunto da Administração Tributária
3.773
4.026
4.152
4.278
4.404
4.530
4.656
4
Coordenador Adjunto Assuntos Administrativos
3.773
4.026
4.152
4.278
4.404
4.530
4.656
5
Presidente e Vice-Presidente do TIT
3.696
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
6
Diretor
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
 
7
Assessor Fiscal III
3.696
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
8
Diretor Adjunto
3.598
3.839
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
9
Delegado Regional Tributário  
3.735
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
10
Delegado Tributário de Julgamento  
3.735
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
11
Representante Fiscal Chefe  
3.735
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
12
Assistente Fiscal Chefe II
3.404
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
13
Assistente Fiscal V
3.404
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
14
Consultor Tributário Chefe - COTEPE
3.404
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
15
Assessor Fiscal II
3.307
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
16
Assistente Fiscal IV
3.307
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
17
Corregedor Fiscal
3.307
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
18
Assistente Fiscal Chefe I
3.307
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
19
Supervisor Fiscalização
3.307
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
20
Consultor Tributário Chefe
3.307
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
21
Inspetor Fiscal
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
 
22
Consultor Tributário
3.190
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
23
Assessor Fiscal I
3.190
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
24
Assistente Fiscal III
3.190
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
25
Juiz com Dedicação Exclusiva
3.190
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
26
Representante Fiscal
3.190
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
27
Chefe
3.190
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
28
Assistente Fiscal II
3.073
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792
29
Julgador Fiscal
3.073
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792
30
Assistente Fiscal I
2.918
3.113
3.210
3.308
3.405
3.503
3.600
31
Fiscalização Direta de Tributos
1.890
2.150
2.280
2.410
2.540
2.670
2.800

Redação anterior, efeitos até 26/07/09:
ITEM
FUNÇAO
NÍVEIS
BÁSICO
I
II
III
IV
V
IV
1
Coordenador da Administração Tributária  
4.150
4.280
4.410
4.540
4.670
4.800
2
Assessor Fiscal IV
3.851
4.109
4.237
4.366
4.495
4.623
4.752
3
Coordenador Adjunto da Administração Tributária
3.773
4.026
4.152
4.278
4.404
4.530
4.656
4
Coordenador Adjunto Assuntos Administrativos
3.773
4.026
4.152
4.278
4.404
4.530
4.656
5
Presidente e Vice-Presidente do TIT
3.696
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
6
Diretor  
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
7
Assessor Fiscal III
3.696
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
8
Diretor Adjunto
3.598
3.839
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
9
Diretor Adjunto - Secretário
3.598
3.839
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
10
Delegado Regional Tributário  
3.735
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
11
Delegado Tributário de Julgamento  
3.735
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
12
Representante Fiscal Regional Chefe  
3.735
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
13
Assistente Fiscal Chefe II
3.404
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
14
Assistente Fiscal V
3.404
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
15
Consultor Tributário Chefe - COTEPE
3.404
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
16
Assessor Fiscal II
3.307
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
17
Assistente Fiscal IV
3.307
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
18
Corregedor Fiscal
3.307
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
19
Assistente Fiscal Chefe I
3.307
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
20
Representante Fiscal Chefe de 2ª Instância
3.307
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
21
Supervisor Fiscalização
3.307
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
22
Consultor Tributário Chefe
3.307
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
23
Inspetor Fiscal  
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
24
Consultor Tributário
3.190
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
25
Assessor Fiscal I
3.190
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
26
Assistente Fiscal III
3.190
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
27
Representante Fiscal de 2ª Instância
3.190
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
28
Chefe
3.190
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
29
Assistente Fiscal II
3.073
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792
30
Representante Fiscal Regional
3.073
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792
31
Julgador Fiscal
3.073
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792
32
Assistente Fiscal I
2.918
3.113
3.210
3.308
3.405
3.503
3.600
33
Fiscalização Direta de Tributos
1.890
2.150
2.280
2.410
2.540
2.670
2.800

ANEXO
a que se refere o artigo 7º da Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008
TABELA DE QUANTIDADE DE QUOTAS MÁXIMAS MENSAIS DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR
Subanexo 2
FUNÇÕES EXTINTAS
ITEM
FUNÇAO
ÓRGÃOS
NÍVEIS
I
II
III
IV
V
IV
1
Assessor Assuntos Fiscais GS
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
2
Assessor de Política Tributária GS
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
3
Assessor Representante COTEPE ICMS/GS
3.874
3.995
4.116
4.238
4.359
4.480
4
Assistente DRTC/DRT-NA-PROMOCAT
2.848
2.936
3.026
3.115
3.204
3.293
5
Assistente Fiscal IFC/IF
2.906
2.996
3.088
3.178
3.270
3.360
6
Assistente Fiscal DET/ISF
2.992
3.086
3.180
3.273
3.367
3.460
7
Assistente Fiscal APLAF/CINEF/DDA/ATP/APT/ASSIAT/ASSEIC/CT/AIEAT/ARE/ CORFISCO/TIT/FAZESP
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
8
Assistente Fiscal Apoio Informática DRTC/DRT
2.992
3.086
3.180
3.273
3.367
3.460
9
Assistente Fiscal Apoio Informática CAT-G
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
10
Assistente Fiscal Chefe FAZESP/DIPLAT/CINEF
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
11
Assistente Fiscal DEAT-G DEAT
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
12
Assistente Fiscal Telecomunicações DEAT/ATEC
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
13
Chefe de Posto Fiscal PAFIMT/DFMT
2.992
3.086
3.180
3.273
3.367
3.460
14
Chefe de Posto Fiscal - Cat. "A" DRTC/DRT
2.992
3.086
3.180
3.273
3.367
3.460
15
Chefe de Posto Fiscal - Cat. "B" DRTC/DRT
2.848
2.936
3.026
3.115
3.204
3.293
16
Chefe de Posto Fiscal - Cat. "C" DRTC/DRT
2.703
2.787
2.872
2.956
3.042
3.126
17
Chefe de Serviço Apoio Informática DRT/1-SAI
3.160
3.259
3.358
3.457
3.556
3.655
18
Chefe de Serviço de Informações Econômico-Fiscal SIEF
3.160
3.259
3.358
3.457
3.556
3.655
19
Chefe de Serviço de Programação Fiscal e Análise de Resultado DRTC/DRT/ISF
3.160
3.259
3.358
3.457
3.556
3.655
20
Chefe de Serviço Fiscal CINEF
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
21
Corregedor Fiscal Chefe CORFISCO
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
22
Delegado Especial Tributário DET
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
23
Delegado Fiscalização Mercadorias Trânsito DFINT
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
24
Diretor Consultoria Tributária CT
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
25
Diretor da Dívida Ativa DDA
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
26
Diretor de Arrecadação DA
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
27
Diretor de Planejamento da Administração Tributária DIPLAT
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
28
Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscal CINEF
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
29
Diretor Executivo da Administração Tributária DEAT
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
30
Encarregado de Serviço Externo DRT
2.703
2.787
2.872
2.956
3.042
3.126
31
Encarregado de Serviço Interno DRTC/DRT/SPF/SIEF/CINEF/ISF
2.703
2.787
2.872
2.956
3.042
3.126
32
Encarregado de Serviço Interno DRTC/DRT-G-NF
2.906
2.996
3.088
3.178
3.270
3.360
33
Inspetor Especial Fiscal DET
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
34
Inspetor Seccional Fiscalização ISF
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
35
Representante Fiscal TIT
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
36
Representante Fiscal Chefe TIT
3.839
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
37
Supervisor DRTC/DRT-NA-PROMOCAT
2.992
3.086
3.180
3.273
3.367
3.460

ANEXO
a que se refere o artigo 7º da Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008
TABELA DE QUANTIDADE DE QUOTAS MÁXIMAS MENSAIS DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR
Subanexo 3
FUNÇÕES COM DENOMINAÇÃO VIGENTE ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2008
ITEM
FUNÇAO
ÓRGÃOS
NÍVEIS
I
II
III
IV
V
IV
1
Assessor Fiscal II GS
4.109
4.237
4.366
4.495
4.623
4.752
2
Assessor Fiscal I GS
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
3
Assistente Fiscal Chefe CAT
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
4
Assistente Fiscal CAT-Conselho Superior
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
5
Assistente Fiscal GS
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
6
Assistente Fiscal CAT
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
7
Assistente Fiscal Chefe CT/DA/DEAT/DI/TIT
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
8
Assistente Fiscal Diretorias CAT
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
9
Assistente Fiscal GS-CGA/GS-DTI/GS-FAZESP
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
10
Assistente Fiscal DRTC/DRT/DTJ
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792
11
Assistente Fiscal UFC/NI/NF
3.113
3.210
3.308
3.405
3.503
3.600