Artigo lº- Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 13 e 15 da Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.118, de 14 de março de 1991:
"13 - 40.010 a 40.273,
40.277 a 40.279,
40.281 a 40.307,
40.309 a 40.345,
40.370 a 40.378,
40.380 a 40.396,
40.398 a 40.569,
40.650 a 40.715,
40.717 a 40.729,
40.737,
40.738,
40.770 a 40.820,
40.822 a 40.849,
42.091 e 42.097,
53.250 a 53.849
72.000.......................25 (dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)"
"15- 40.274 a 40.276,
40.308,
40.397,
40.570 a 40.643,
47.274 a 47.276,.
47.570 a 47.643 .... l0 (dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)".
Artigo 2º- Fica acrescentado o item 397 à Tabela II do Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118. de 1º de março de 1991:
"397 - Painéis de madeira MDF.".
Artigo 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.