PORTARIA CAT Nº 59, de 21-11-89 - DOE 22-11-89

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina

REVOGADA PELA PORT. CAT 70/89, EFEITOS A PARTIR DE 25-01-90

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 36 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, resolve:

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor em 27-11-89, ficando revogada a Portaria CAT-42, de 29-8-89.

Tabela de valores de gado e carne bovina a que se refere a Portaria CAT-59/89


**(Ver tabela anexa à Portaria CAT nº 59 de 21-11-89)**