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LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO I - Do Imposto
CAPÍTULO II - Dos Benefícios Fiscais
SEÇÃO II - Das Isenções e Demais Benefícios

Artigo 5° - As isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidos ou revogados nos termos das deliberações dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista na alínea "g" do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.

§1° - Vetado.

§ 2°- Vetado.

§ 3°- (REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 4° DA LEI N° 8.991, DE 23-12-94; - DOE 24-12-94)

§ 3° - (REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 4° DA LEI N° 8.198, DE 15-12-92; - DOE 16-12-92)

§ 3°- A eventual isenção concedida nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal para a aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria aluguel - taxi - será limitada ao modelo de 4 (quatro) portas e de menor preço de venda de cada linha ou tipo, excluído qualquer acessório não original de fábrica.

§ 4°- Atendido o disposto no "caput" fica isenta: (Acrescentado pelo inciso I do art. 4° da Lei n° 8.991, de 23-12-94;- DOE - 24- 12-94)

1 - A saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo;

2- A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente o adquirente:

a) exerça a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b ) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros na categoria de aluguel (táxi);

c ) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção de impostos.

Acrescentado pela Lei 12.785, efeitos a partir de 21/12/07:
Ver Com. CAT nºs: 05/08
§ 5° - Atendido ao disposto no "caput", fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento):

1 - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha;

2 - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (Conv. ICMS-128/94).

Acrescentado pela Lei 12.790, efeitos a partir de 28/12/07:
Ver Com. CAT nºs: 04/08
§ 6° - Atendido o disposto no "caput" deste artigo, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento):

1 - trigo em grão;

2 - farinha de trigo;

3 - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente:

a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;

b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento);

4 - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;

5 - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:

a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;

b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

Acrescentado pela Lei 12.790, efeitos a partir de 28/12/07:
Ver Com. CAT nºs: 04/08
§ 7° - Nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação com os produtos mencionados no § 6º.

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