O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 11 da Tabela "A", anexa à Lei 7.645, de 23-12-91, na redação da Lei 9.036, de 27-12-94, e considerando que o referido item 11 estabelece a taxa a ser cobrada nas hipóteses de emissão de carnês de parcelamentos de tributos, comunica aos interessados que protocolaram o pedido de parcelamento ou que receberam carnê de parcelamento após 1°-1-95 que efetuem, se ainda não o fizeram, o pagamento da respectiva taxa, sob pena de aplicação das penalidades indicadas na mencionada Lei 7.645/91. (Publicado novamente por ter saído com incorreção).