Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>

Resolução SF-16, de 12-02-10 - DOE 13-02-10

Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos fiscais de ICMS decorrentes de importação ou de imposto a recolher por substituição tributária.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 100 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, resolve:

Artigo 1° -
Poderão ser parcelados, nos termos desta resolução, os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes de:

I - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

II - imposto a recolher a título de sujeição passiva por substituição tributária.

Parágrafo único - o disposto neste artigo aplica-se a débitos fiscais:

1 - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009;

2 - exigidos ou não por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

3 - inscritos ou não na dívida ativa.

Artigo 2° -
Os parcelamentos, nos termos desta resolução:

I - poderão ser deferidos em até:

a) 10 (dez) parcelas, se solicitados até o dia 26 de fevereiro de 2010;

b) 8 (oito) parcelas, se solicitados no período de 27 de fevereiro de 2010 a 26 de abril de 2010;

II - não serão considerados para fins do número máximo de parcelamentos previsto nos incisos I e II do artigo 2º da Resolução SF-81/2009, de 30 de outubro de 2009.

§ 1º - Fica fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta resolução.

§ 2º - O vencimento das parcelas, em se tratando de parcelamento de débitos fiscais:

1 - não inscritos na dívida ativa, será:

a) no último dia útil do mês subseqüente ao do deferimento do pedido, no caso da 1ª parcela;

b) no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da 1ª parcela, no caso das demais parcelas;

2 - inscritos na dívida ativa, será:

a) na data fixada pela Procuradoria Geral do Estado, no caso da 1ª parcela;

b) no mesmo dia dos meses subseqüentes, no caso das demais parcelas.

Artigo 3º -
na hipótese de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa:

I - exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, deverá ser solicitado um parcelamento para cada auto de infração;

II - não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, poderão ser consolidados, em cada pedido de parcelamento, os valores referentes a até 6 (seis) períodos de apuração, desde que os débitos sejam decorrentes de operações de mesma natureza.

Artigo 4° -
o pedido de parcelamento especial nos termos desta resolução deverá ser efetuado, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa e:

I - não exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM:

a) mediante acesso ao “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br e seleção da opção “Serviços Eletrônicos” e “Parcelamento”, quando o débito fiscal for decorrente de imposto a recolher a título de sujeição passiva por substituição tributária, hipótese em que o deferimento do pedido dar-se-á eletronicamente;

b) mediante preenchimento do formulário modelo 1, disponível para “download” no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando o débito fiscal for decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização ou industrialização;

II - exigido por meio Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, mediante preenchimento do formulário modelo 2, disponível para “download” no “site” do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

§ 1º - O pedido de parcelamento deverá ser:

1 - instruído com os seguintes documentos:

a) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa;

b) comprovante de recolhimento da taxa para emissão do carnê de parcelamento ou da taxa de serviços eletrônicos (taxa única), previstas, respectivamente, nos itens 9 e 17 da Tabela “A” da Lei 7.645, de 23 de dezembro de 1991;

c) cópia da Declaração de Importação - DI, emitida pela Receita Federal do Brasil, na hipótese da alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo;

2 - protocolizado no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, quando se tratar de débito fiscal:

a) exigido por meio Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

b) não exigido por meio Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização.

§ 2º - São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:

1 - o Diretor da Diretoria de Informações, quanto aos pedidos efetuados conforme a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo;

2 - o Delegado Regional Tributário, nos demais casos.

Artigo 5º -
Tratando-se de débito fiscal inscrito na dívida ativa, o parcelamento nos termos desta resolução deverá ser solicitado mediante acesso ao endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

Artigo 6º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2010.