Verifica-se, que as transferências de crédito objeto desta ação fiscal foram feitas ao arrepio da legislação aplicável ao estabelecimento de
produtor, que não está autorizado a proceder à transferência de crédito para outro estabelecimento do mesmo titular, a não ser no caso expressamente
citado no inciso I do art.67 do RICMS, observadas, ainda, as normas prescritas na Portaria CAT-28/91.
Não bastasse tal irregularidade, o recorrente também corrigiu o crédito fiscal transferido, procedimento esse que está expressamente vedado no art.38, §
2º da Lei nº 6.374/89.A atualização com fundamento exclusivo em decisão emanada da 16ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, como afirmado pelo autuado, não ampara a sua pretensão e procedimento, pois o entendimento exarado naquele julgamento somente beneficia as partes em litígio,
não aproveitando a terceiros alheiros ao processo submetido à tutela jurisdicional.
Isso posto, e do que mais dos autos consta, conheço do recurso e, no mérito, lhe nego provimento.
Proc. DRT-6 nº 2376/92, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial, de 17-3-95
- Rel. Célia Barcia Paiva da Silva.
5427 - PARCERIA AGRÍCOLA
- Ausência, nos autos, dos respectivos "contratos de parceria", necessários para que se defina a origem da cana-de-açúcar, se própria ou de terceiros
- Julgamento convertido em diligência
- Decisão não unânime.
Trata-se, como bem registraram os juizes que me precederam, de estorno de débito sobre operações com cana-de-açúcar produzida em áreas de
terceiros, cultivadas sob regime de "parceria agrícola", que a autuada considerou como "cana própria" e que, no entendimento do fisco não se enquadram como tal.
Outros processos, envolvendo também a produção de cana em terras de terceiros, que transitaram por este Tribunal e que tive oportunidade de examinar,
encontravam-se instruídos com os contratos respectivos - de parceria ou de arrendamento -, permitindo assim, pelo exame das condições totais pactuadas, fossem
aferidos a natureza efetiva e o real alcance de cada um dos instrumentos celebrados.
Ausentes dos presentes autos os contratos relativos às áreas e condições sobre as quais as canas em questão foram produzidas, proponho à
C. Câmara a conversão do julgamento em diligência para que, retornando o processo à origem (Pirassununga), seja providenciada a juntada ao mesmo dos "contratos
de parceria" que se diz celebrados, devendo o fisco, caso não mantenha cópia dos mesmos em seus arquivos, notificar a autuada para fornecê-los.
Proc. DRT-5 n° 5149/89, julgado em sessão da 7° Câmara de 4.2.93.
- Rel. Hypérides Toledo Zorzella
- Ementa do voto do juiz Sylvio Vitelli Marinho.
4593 - ESTABELECIMENTO PRODUTOR
- Acusação de falta de renovação da inscrição estadual
- Irrelevante o fato de o imóvel estar localizado em área urbana
- Ausência de má fé ou dolo - Relevada a multa
- Recurso provido - Decisão unânime.
O fato de o imóvel do recorrente situar-se dentro do perímetro urbano, como realçado
pelo Relator, não tem nenhuma relevância e sem dúvida ele há de ser tido como
rural, porque destinado à pecuária, fato que propendia à sua inscrição
como estabelecimento produtor.
Aliás, o próprio recorrente reconhece essa circunstância, tanto que acabou se
inscrevendo, após a autuação, conforme se vê pela DECAP.
Destarte, não obstante comprovada a falta, tendo em vista que dela não se originou ausência
de pagamento do ICM, e não vislumbrando dolo ou má fé no comportamento do recorrente,
e mais ainda que a omissão acabou suprida, relevo a multa imposta.
Proc. DRT-11 n. 2083/87, julgado em sessão da 7ª Câmara de 18.7.89
- Rel. Luiz Álvaro Fairbanks de Sá
- Ementa do voto do Juiz Luiz Fernando de Carvalho Accacio.
4475- PRODUTOR
Revalidação espontânea de inscrição
- Excludente de punibilidade - Apelo provido
- Decisão unânime.
O atraso na revalidação da inscrição, corrigido espontaneamente, antes de qualquer ação fiscal, não configura o exercício clandestino de atividade.
Proc. DRT-8 n. 3661/88, julgado em sessão da 8ª Câmara de 8.8.89
- Rel. Adermir Ramos da Silva.
1193 - PRODUTOR
Remessas interestaduais de insumos a outros produtores, não equiparados a comerciante ou industrial
- Operações que não configuram saídas destinadas a consumidor final
- Correta utilização de alíquota interestadual
- Pedido de revisão do contribuinte provido.
Inúmeros são os julgados destas Câmaras Reunidas concluindo pela aplicação da alíquota prevista no parágrafo único do art 26 do
Regulamento vigente, às remessas interestaduais de insumos da produção agropecuária.
Assim foi decidido o processo DRT-l0 n. 755/87, que relatei, de cujo voto transcrevo trecho pertinente. "No mérito, a matéria já mereceu a reflexão desta
corte, em seus múltiplos aspectos, onde a maioria (em que me incluo) tem entendido que a Emenda Constitucional n. 23/83 embasou a coexistência de alíquota
diversificadas nas operações interestaduais para consumidor final e nas operações interestaduais para posterior industrialização ou comercialização.
Tem, igualmente, vencido o entendimento consistente em que as remessas de insumo a produtor não configuram saídas a consumidor final.
Ao restringir-se o alcance da expressão "a industrialização e comercialização" haveria que se concluir que o dispositivo legal não tem suficiente
abrangência, porque o produtor usa os insumos como matéria-prima do setor primário de produção, não se podendo negar, para efeito da
não-cumulatividade do imposto, a integração da circulação dos insumos e da circulação dos bens produzidos.
Por isso o Decreto-lei n. 406/68 prevê, em seu art. 3º, parágrafo 2º, que: "Os Estados poderão facultar aos produtores a opção pelo abatimento
de uma percentagem fixa, a título do montante do imposto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento."
Por isso que a legislação deste Estado, como a de outras unidades da Federação, admitiu o diferimento do lançamento do ICM pelas saídas de
milho e sorgo (entre outras mercadorias), para o momento da saída dos produtos da avicultura e suinocultura, em cujo processo produtivo tenham aqueles insumos sido consumidos;
tratamento que decorre necessariamente da referida integração; por isso ao estabelecimento produtor considerado comerciante ou industrial (para efeito de inscrição)
não se pode negar o direito de apropriação do crédito relativo às entradas de mercadorias, justamente porque esse estabelecimento tem meios fiscais de
efetuar o confronto débito e crédito tendente a apurar o imposto a recolher.
Nesse raciocínio, deve-se concluir que, tendo o destinatário o direito de creditar-se do imposto dos insumos, porque efetuará posterior operação tributada,
não tem o Estado remetente competência para exigir a diferença de alíquota, independentemente de estar esse destinatário inscrito ou não no cadastro de
contribuinte do outro Estado.
Proc. DRT-6 n. 1213/88, julgado em sessão de CC.RR. de 23.1.91
- Rel. Antonia Emília Pires Sacarrão.
1190 - CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA
Obrigatoriedade de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICM, das áreas exploradas em decorrência de tal contrato
- Pedido de revisão da TIT - l3 provido, restabelecida a decisão de primeira instância.
A firma recorrida exerceu atividades comerciais na exploração de cana-de-açúcar, mediante contrato de parceria agrícola, sem estar devidamente inscrita na
repartição fiscal de sua jurisdição, como ela mesma admite, contrariando as disposições legais.
Também não se pode ignorar o disposto no art. 13 e no parágrafo 1º do art. 14 do RICM, "verbis": "Art. 13 - Considera-se estabelecimento o local, construído
ou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias
objeto de sua atividade, ainda que esse local pertença a terceiros (Lei n. 440, art. 8º). Art. l4 - ...Parágrafo 1º - Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples
depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e de recolhimento do imposto relativo
às operações nele realizadas".
E como bem lembrou o Representante Fiscal em seu judicioso parecer, "Essa exigência visa, entre outras coisas, a resguardar o direito da participação dos municípios
no produto da arrecadação do imposto".
Pelo exposto e do mais que dos autos consta, conheço do recurso revisional e dou-lhe integral provimento, para restabelecer a decisão de primeira instância, que julgou
procedente a ação fiscal.
Proc. DRT-6 n. 793/89, julgado em sessão de CC.RR. de 20.2.91
- Rel. Amaro Pedroza de Andrade Filho.