PORTARIA CAT Nº 34, DE 21-03-90 - DOE 22-03-90

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 36 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, resolve:

Artigo 1º - O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da publicação, ficando revogada a Portaria CAT-28 de 13-3-90.


**(Ver tabela anexa à Portaria CAT nº 34 de 21-03-90)**