PORTARIA CAT Nº 06, DE 23-01-91 - DOE 24-01-91
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina
REVOGADA PELA PORT. CAT 33/91, EFEITOS A PARTIR DE 03-06-91
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 36 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativos à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor em 1º-2-91, ficando revogada a Portaria CAT-68, de 26-9-90.
(ver tabela de valores)
