PORTARIA CAT Nº 52, DE 07-06-90 - DOE 12-06-90 - Rep. 13-06-90

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina

REVOGADA PELA PORT. CAT 58/90, EFEITOS A PARTIR DE 10-08-90

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 36 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, resolve:

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor em 13 de junho de 1990.
(Publicada novamente por ter saído com incorreções).


**(Ver tabela anexa à Portaria Cat nº 52 de 07-06-90)**