Resolução SF-58, de 21-12-1993 - DOE 22-12-1993

Dispõe sobre o parcelamento de débito fiscal do ICM e do ICMS, não inscritos na dívida ativa, em até 96 parcelas, requerido nos termos do Decreto 38.072, de 14-12-93.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto 38.072, de 14-12-93, resolve:
Artigo 1º - Os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas até 31-12-92, relacionados com o ICM e com o ICMS, não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 96 parcelas mensais e sucessivas, desde que o pedido respectivo seja protocolizado até a data de 31-1-94.
Artigo 2º - De modo a possibilitar o atendimento do disposto no artigo 1º, parágrafo 2º, item 4 do Decreto 38.072 de 14-12-93, deverá o interessado solicitar o cálculo da primeira parcela no prazo de 15 dias anteriores ao protocolo do pedido de parcelamento, nas seguintes unidades:
I - no Posto Fiscal a que subordinado, se contribuinte da Delegacia Regional Tributária da Capital - DRT-1;
II - na Inspetoria Fiscal a que subordinado, se contribuinte das demais Delegacias Regionais Tributárias.
Parágrafo único - Já no protocolo do pedido de cálculo, será fixada, pela unidade subordinante, a data de retorno do contribuinte para pagamento da primeira parcela e, bem assim, para a protocolização do pedido de parcelamento.
Artigo 3º - O pedido de Parcelamento, que deverá abranger todos os débitos não inscritos na dívida ativa, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento, deverá ser apresentado com a seguinte instrução:
I - formulários de parcelamento modelo 1 ou 2, devidamente preenchidos (Portaria CAT 19/75, de 28-5-75);
II - atos constitutivos da sociedade;
III - declaração cadastral;
IV - justificação e demonstração financeira da necessidade do número de parcelas pretendido para a liquidação do débito;
V - cópia da guia do recolhimento da primeira parcela;
VI - comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos fiscais, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento, correspondente ao exercício de 1993.
Parágrafo único - Aos formulários de parcelamento mencionados no inciso I deste artigo será acrescentada a expressão "pedido de parcelamento nos termos do Decreto 38.072/93".
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.