Resol. Conj. CC/SEP/SGP nº 1, de 17-11-08 - DOE 18-11-08
Dispõe sobre a definição de indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária para efeito da Participação nos
Resultados - PR, instituída nos termos Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, bem como da fixação de
suas metas e critérios de apuração e avaliação
Ver Resol SF nsº: 116/10 e 114/10
Os Secretários da Casa Civil, Economia e Planejamento, e de Gestão Pública, considerando o disposto no § 2° do artigo 27 e nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, resolvem:
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Fica definida a receita tributária, em valores correntes, como indicador global da Coordenadoria de Administração Tributária - CAT, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída nos termos da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008.
Artigo 2° - a receita tributária (RT) corresponderá à soma das seguintes parcelas:
I - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (AR ICMS);
II - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (AR IPVA);
III - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Transações “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD (AR ITCMD);
IV - arrecadação, em valores correntes, das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos e Emolumentos - TAXAS (AR TAXAS);
V - receita de parcelamentos especiais de tributos atrasados, inclusive aqueles pagos em parcela única, feitos por meio de convênios CONFAZ ou leis específicas e as receitas de multas, juros de mora e acréscimos financeiros destes parcelamentos - RP (AR RP).
Parágrafo único - Integram a arrecadação dos tributos previstos nos itens I a IV do caput do artigo 2° desta resolução, a receita oriunda dos parcelamentos ordinários e as receitas de multas, juros de mora e acréscimos financeiros destes parcelamentos.
CAPÍTULO II - Da Previsão da Arrecadação da Receita Tributária
Artigo 3° - a previsão de arrecadação da receita tributária (PREV RT) corresponderá à soma das seguintes parcelas:
I - previsão de arrecadação do ICMS (PREV ICMS);
II - previsão de arrecadação do IPVA (PREV IPVA);
III - previsão de arrecadação do ITCMD (PREV ITCMD);
IV - previsão de arrecadação de Taxas (PREV TAXAS);
V - previsão de arrecadação de parcelamentos especiais de tributos atrasados, feitos por meio de convênios CONFAZ ou leis específicas, e as receitas de multas, juros de mora e acréscimos financeiros destes parcelamentos (PREV RP).
Artigo 4° - a previsão de arrecadação do ICMS (PREV ICMS) será obtida pela multiplicação do produto da arrecadação do ano anterior (REC T-1 ICMS) pela taxa média de variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (?IPCA) prevista para o exercício, acrescida da unidade, e do produto, somado de uma unidade, da previsão do crescimento real do Produto Interno Bruto brasileiro (?PIB) pela elasticidade-renda da arrecadação do ICMS (ELAST), na seguinte forma:
PREV ICMS = [REC T-1 ICMS x (1+ #IPCA)] x [1+ (#PIB X ELAST)]
§ 1° - na determinação da arrecadação do ICMS do exercício anterior deverão ser excluídos os parcelamentos especiais de tributos atrasados feitos por meio de convênios CONFAZ e outros recolhimentos extraordinários, corrigidos os efeitos sazonais e acrescidos os créditos acumulados utilizados no período e eventuais ressarcimentos do ICMS decorrentes da cobrança do imposto por substituição tributária.
§ 2° - As informações referentes à arrecadação do ICMS e demais dados desse imposto serão obtidos a partir de consultas ao banco de dados interno da Coordenadoria da Administração Tributária no universo GARE-ICMS, por meio de ferramentas de extração de dados, após o processamento de todas as informações necessárias à sua obtenção.
§ 3° - a previsão da taxa média de variação do IPCA (?IPCA) para o exercício será inferida a partir da previsão da taxa de variação do IPCA, medida pela razão entre o índice em dezembro do ano corrente e dezembro do ano anterior, obtida a partir da pesquisa FOCUS - Relatório de Mercado, realizada pelo Banco Central do Brasil, para a mediana do agregado de todas as instituições que participaram da pesquisa.
§ 4° - para o cálculo da taxa média de variação do IPCA (?IPCA), deverá ser considerado que o índice mensal tem crescimento em progressão geométrica, cuja razão é igual a variação esperada do IPCA, medida pela razão entre o índice em dezembro do ano corrente e dezembro do ano anterior, acrescida da unidade, elevada à razão entre a unidade e o número de meses que restam para o encerramento do exercício.
§ 5° - a previsão da taxa de crescimento real do PIB brasileiro para o exercício será obtida a partir da pesquisa FOCUS - Relatório de Mercado, realizada pelo Banco Central do Brasil, e corresponderá a mediana do agregado de todas as instituições que participaram da pesquisa.
§ 6° - a elasticidade-renda da arrecadação do ICMS será estimada por métodos estatísticos, para um período mínimo de seis anos, contados a partir do exercício anterior ao da vigência da meta, a partir da série de arrecadação do ICMS do Estado de São Paulo e da série do PIB brasileiro.
§ 7° - para a estimação da elasticidade-renda da arrecadação do ICMS, o valor do PIB brasileiro do ano anterior ao da vigência da meta, corresponderá a previsão mais recente para o PIB brasileiro, obtida a partir da pesquisa FOCUS - Relatório de Mercado, realizada pelo Banco Central do Brasil, para a mediana do agregado de todas as instituições que participaram da pesquisa.
Artigo 5° - a previsão de arrecadação do IPVA do exercício (PREV IPVA) é composta pela arrecadação:
I - do estoque de veículos existentes (EST); e
II - dos veículos novos (NOV).
Artigo 6° - a arrecadação do estoque de veículos existentes (EST) será obtida pelo somatório da quantidade de veículos (Q), agrupados conforme disposto no § 1° deste artigo, multiplicados pelo seu valor venal (VV) e a alíquota correspondente (A), multiplicados novamente pelo índice de inadimplência (INA IPVA) subtraído da unidade, na seguinte forma:
EST = [# (Qi X VVi X Ai)] x (1 - INA IPVA i)
§ 1° - para a determinação do valor venal do veículo e da alíquota correspondente, os veículos serão agrupados de acordo com a marca, o modelo, a espécie, o tipo de combustível e o ano de fabricação.
§ 2° - As informações referentes à quantidade de veículos e suas características são aquelas constantes no cadastro do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP).
§ 3° - o valor venal (VV) do veículo será obtido com base na tabela publicada pela Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação vigente.
§ 4° - a alíquota correspondente (A) é a prevista na legislação vigente.
§ 5° - o índice de inadimplência (INA IPVA), calculado a partir das informações constantes dos bancos de dados internos da Secretaria da Fazenda, corresponderá à média dos últimos 3 (três) exercícios da inadimplência no pagamento do IPVA, medida em moeda corrente, sempre ao final de janeiro do exercício seguinte.
§ 6° - Caso não haja informação de inadimplência disponível para os últimos três exercícios, a inadimplência será calculada com base na informação disponível para os últimos 2 (dois) exercícios.
Artigo 7° - a arrecadação dos veículos novos (NOV) corresponderá à metade do somatório do produto da estimativa da quantidade de veículos novos registrados no Estado de São Paulo (EQ), pelo valor de mercado do veículo (VM) e pela alíquota correspondente (AM), na seguinte forma:
NOV = [# (EQi X VMi X AMi)] / 2
§ 1° - para fins de cálculo da estimativa da quantidade de veículos novos registrados no Estado de São Paulo (EQ), os veículos serão agrupados por marca, modelo, espécie e tipo de combustível.
§ 2° - o cálculo da estimativa da quantidade de veículos novos registrados no Estado de São Paulo (EQ) poderá ser feito de maneira mais agregada do que a prevista no § 1° deste artigo, sempre que a indisponibilidade de dados e informações impedir a realização do cálculo conforme o disposto no referido parágrafo.
§ 3° - o cálculo da estimativa da quantidade de veículos novos registrados no Estado de São Paulo (EQ) se utilizará de estimativas, dados e informações provenientes da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores - FENABRAVE e da Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares - ABRACICLO, e de outras associações do setor de material de transporte e institutos de pesquisa independentes, a critério da Secretaria da Fazenda.
§ 4° - a quantidade de veículos novos registrados no Estado de São Paulo (EQ) corresponderá ao resultado da aplicação do percentual de crescimento de registro de veículos novos no Estado de São Paulo, obtido de acordo com o previsto no § 3º deste artigo, sobre o total de veículos novos ingressantes na frota tributável paulista do exercício anterior.
§ 5º - na determinação do valor de mercado do veículo (VM), deverá ser utilizada a tabela de valores pesquisada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, preferencialmente, ou outro meio de pesquisa de mercado para veículos “zero quilômetro”, feita por instituição ou meio de comunicação independente.
§ 6° - para fins de cálculo do valor de mercado correspondente a cada agrupamento previsto no § 1° deste artigo, poderá ser utilizada a média ponderada pela participação das vendas do veículo no total de vendas do valor de mercado dos veículos mais vendidos de cada grupo, sempre que a indisponibilidade de dados e informações, e a complexidade do cálculo impedir o cálculo completo.
§ 7° - na hipótese do § 6º deste artigo, a média ponderada do valor de mercado deve ser calculada com os veículos que representem pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das vendas do período.
§ 8° - a alíquota correspondente (AM) é a prevista na legislação vigente, podendo ser utilizada a alíquota modal, nos casos previstos nos §§ 2° e 6° deste artigo.
Artigo 8° - a previsão de arrecadação do ITCMD (PREV ITCMD) será igual ao valor da receita do imposto no ano anterior, obtida a partir de consulta ao Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária.
Artigo 9° - a previsão de arrecadação de taxas (PREV TAXAS) corresponderá ao produto da receita de taxas do ano anterior (TAXAS T-1), pela variação da UFESP (?UFESP) entre os dois anos, acrescida da unidade, na seguinte forma:
PREV TAXAS = TAXAS T-1 X (1 + # UFESP)
Parágrafo único - As informações referentes à arrecadação de taxas serão obtidas a partir de consulta ao Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária.
Artigo 10 - a previsão de receita de parcelamentos especiais de tributos atrasados (PREV RP) corresponderá à soma do produto da previsão de receita do Programa de Parcelamento Incentivado (REC PPI) pela unidade subtraída do índice de inadimplência do PPI (INA PPI) com o produto da previsão de receita do Programa de Parcelamento de Débitos (REC PPD) pela unidade subtraída do índice de inadimplência do PPD (INA PPD), na seguinte forma:
PREV RP = [REC PPI X (1 - INA PPI)] + [REC PPD X (1 - INA PPD)]
§ 1° - Integram a previsão de receita de parcelamentos especiais de tributos atrasados, as receitas de multas, juros de mora e acréscimos financeiros destes parcelamentos.
§ 2° - a previsão de receita do PPI (REC PPI) e do PPD (REC PPD) será calculada com base no fluxo de pagamento para o exercício dos parcelamentos celebrados e adimplentes até o dia 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 3° - Os índices de inadimplências do PPI (INA PPI) e do PPD (INA PPD) serão calculados com base nos dados de inadimplência e rompimento de parcelamentos do mesmo parcelamento especial em anos anteriores.
§ 4° - na inexistência das informações a que se refere o § 3º deste artigo, poderão ser utilizados dados de inadimplência de parcelamentos especiais anteriores, dos parcelamentos regulares ou de pagamento dos tributos correntes.
CAPÍTULO III - Da meta da Receita Tributária e do Esforço Fiscal
Artigo 11 - a meta da receita tributária (META RT) corresponderá à soma da previsão de arrecadação da receita tributária na forma do artigo 3° desta resolução com o esforço fiscal, na seguinte forma:
META RT = PREV RT + ESF RT
Artigo 12 - o esforço fiscal (ESF RT) corresponderá à soma do esforço fiscal referente aos tributos a que se referem os incisos I a V do artigo 2° desta resolução, na seguinte forma:
ESF RT = ESF ICMS + ESF IPVA + ESF ITCMD + ESF TAXAS + ESF RP
Artigo 13 - o esforço fiscal do ICMS (ESF ICMS), o esforço fiscal do ITCMD (ESF ITCMD) e o esforço fiscal das TAXAS (ESF TAXAS) corresponderão às receitas oriundas das ações preventivas e repressivas de fiscalização, aprimoramento da legislação tributária e demais instrumentos da administração tributária do respectivo tributo.
Artigo 14 - o esforço fiscal do IPVA (ESF IPVA) corresponderá à soma da estimativa do valor do IPVA não pago referente a exercícios anteriores (EST-A IPVA) com a receita oriunda das ações preventivas e repressivas de fiscalização, aprimoramento de legislação tributária e demais instrumentos da administração tributária (ESF-A IPVA), na seguinte forma:
ESF IPVA = EST-A IPVA + ESF-A IPVA
§ 1° - a estimativa do valor do IPVA não pago referente a exercícios anteriores (EST-A IPVA), será calculada pelo ajustamento estatístico da série de receita de pagamentos atrasados fora do exercício corrente.
§ 2° - para o cálculo previsto no § 1° deste artigo serão utilizados dados a partir do exercício de 2003.
Artigo 15 - o esforço fiscal dos parcelamentos especiais corresponderá a receita oriunda das ações para redução da inadimplência de pagamento e rompimento dos parcelamentos celebrados e ações para a adesão de contribuintes em débito aos programas de parcelamentos especiais.
Parágrafo único - para o cálculo do valor do esforço fiscal, advindo das ações para a adesão de contribuintes aos parcelamentos especiais, serão consideradas somente as receitas com previsão de ingresso no exercício da vigência da meta.
CAPÍTULO IV - Dos Critérios de Avaliação do Alcance da Meta de Arrecadação
Artigo 16 - para fins de avaliação do alcance da meta da receita tributária, comparar-se-á o valor efetivamente arrecadado da receita tributária (REC-EF RT) com a meta fixada, segundo os critérios previstos nesta resolução.
§ 1° - o valor efetivo da receita tributária (REC-EF RT) será a soma das seguintes parcelas:
I - valor efetivamente arrecadado do ICMS (REC-EF ICMS);
II - valor efetivamente arrecadado do IPVA (REC-EF IPVA);
III - valor efetivamente arrecadado do ITCMD (REC-EF ITCMD);
IV - valor efetivamente arrecadado de Taxas (REC-EF TAXAS);
V - valor efetivamente arrecadado oriundo de parcelamentos especiais de tributos atrasados (REC-EF RP).
§ 2° - na determinação do valor efetivamente arrecadado a que se referem os incisos I a IV do § 1° deste artigo deverão ser excluídas as anistias e outros recolhimentos extraordinários, corrigidos os efeitos sazonais, mudanças no calendário de pagamento e, no caso do ICMS, deverão ser acrescidos os créditos acumulados utilizados no período e eventuais ressarcimentos do ICMS decorrentes da cobrança do imposto por substituição tributária.
§ 3° - para fins de avaliação do alcance da meta da receita tributária, os valores da meta deverão ser ajustados a fim de incorporar os valores efetivos do período, para cada parâmetro utilizado.
§ 4º - na ausência dos valores efetivos do período a que se refere o § 3º deste artigo, serão utilizadas as previsões mais recentes para cada parâmetro, à exceção da previsão do crescimento real do PIB, que será mantida fixa no valor da última revisão, quando da avaliação anual do alcance da meta.
CAPÍTULO V - Da Fixação e Revisão das Metas
Artigo 17 - para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.
Parágrafo único - Sem prejuízo do previsto no Capítulo III desta resolução, as metas deverão ser revisadas no início dos meses de abril, julho e outubro de cada exercício, a fim de incorporar os valores efetivos para cada parâmetro utilizado, e as previsões mais recentes para cada parâmetro.
Artigo 18 - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a arrecadação do tributo.
CAPÍTULO VI - Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 19 - o Índice de Cumprimento de Metas (IC), referente à meta da receita tributária é a razão entre a arrecadação efetiva da Receita Tributária (REC-EF RT) subtraída da previsão de arrecadação da Receita Tributária (PREV RT) e a meta de arrecadação da Receita Tributária (META RT) subtraída da previsão de arrecadação da Receita Tributária (PREV RT), na seguinte forma:
IC = (REC-EF RT - PREV RT) / (META RT - PREV RT)
CAPÍTULO V - Disposições Finais
Artigo 20 - As metas serão sempre fixadas para o período de um ano, devendo ser desdobradas para períodos trimestrais.
Parágrafo único - o desdobramento das metas anuais a que se refere o “caput” deste artigo deverá observar o comportamento sazonal do indicador nos 3 (três) últimos exercícios.
Artigo 21 - a Secretaria da Fazenda enviará relatórios trimestrais à comissão de que trata o artigo 30 da Lei Complementar n° 1059, de 18 de Setembro de 2008, contendo uma avaliação do alcance das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Artigo 22 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2008.