Resolução SF-05, de 14-01-1993 - DOE 15-01-1993

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS não inscritos na divida ativa

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF Nº 36/05, efeitos até 09/12/05

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o que dispõem os artigos 635, §§ 3º a 5º, 638, 640, 645, §§ 3º a 5º e 650, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, os dois últimos na redação que lhes deu o decreto 35.822, de 8-10-92, resolve:
Artigo 1º - O débito fiscal não inscrito na dívida ativa, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) ou ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), poderá ser recolhido:
I - em até 3 parcelamentos, cumulativamente, de no máximo 24 parcelas cada (art. 650, inciso I);
II - em 1 parcelamento de no máximo 60 parcelas (art. 650, inciso III).
§ 1º - Os pedidos protocolados no mesmo ato constituirão um único parcelamento.
§ 2º - As disposições dos incisos I e II não são mutuamente excludentes.
§ 3º - Nas quantidades de parcelamentos de que trata este artigo serão considerados todos os parcelamentos deferidos pertinentes a pedidos protocolizados após 9-10-92, excetuados os casos de débitos que tenham sido liquidados.
§ 4º - Deverão ser utilizados, para cada estabelecimento, os formulários modelos 1 ou 2 a que se refere a portaria CAT 19/75, de 28-5-75, ou outros que venham a ser definidos.
§ 5º - O pedido de parcelamento a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser apresentado com a seguinte instrução;
1 - atos constitutivos da sociedade;
2·- declaração cadastrar;
3 - justificação e demonstração financeira da necessidade do número de parcelas pretendido para a liquidação do débito;
4 - formulários indicados no parágrafo anterior.
Artigo 2º - Os pedidos de parcelamento serão protocolizados;
I - na hipótese do inciso I do artigo 1º, no Posto Fiscal da área de situação do contribuinte;
II - na hipótese do inciso II do artigo 1º, na Seção de Protocolo e Arquivo - DA-2, se contribuinte das Delegacias Regionais Tributárias 1, 12, 13 e 14 ou nas Supervisões Regionais de Arrecadação (CRA-S), se contribuinte de outras Delegacias.
Parágrafo único - Admitir-se-á no caso de que trata o inciso II deste artigo, a reunião de débitos da responsabilidade de estabelecimentos sediados na mesma região fiscal.
Artigo 3º - É competente para a apreciação e a decisão de pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos, em até 24 parcelas, o Coordenador da Administração Tributária, que poderá delegar tal competência a outras autoridades fazendárias.
Artigo 4º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 das parcelas subsequentes à primeira, com atraso não superior a 30 dias, desde que efetuado nos termos do artigo 637, com o respectivo acréscimo financeiro calculado em dobro relativamente ao mês em atraso.
Parágrafo único - A fruição do benefício a que se refere este artigo está condicionada a pedido do interessado nesse sentido, pedido este que será anexado ao expediente de parcelamento e decidido de imediato:
1 - pelo Chefe do Posto Fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, quando se tratar de parcelamento em até 24 parcelas;
2 - pelo Chefe da DA-4 - Seção de Liquidação, se contribuinte da Capital e quando se tratar de parcelamento em número de parcelas superior a 24;
3 - pelo Supervisor da Supervisão Regional de Arrecadação (CRA-S) a que estiver subordinado o contribuinte de outros municípios, quando se tratar de parcelamento em número de parcelas superior a 24.
Artigo 5º - O Coordenador da Administração Tributária é a autoridade competente para, em se tratando de parcelamento de débito não inscrito, apreciar e decidir os pedidos formulados com base no § 5º do artigo 645, podendo delegar tal competência a outras autoridades fazendárias.
Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as das Resoluções SF-58, de 18-12-89 e SF-4, de 9-1-91.