AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 17, DE 03-03-97 - DOE 04-03-97

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.

REVOGADA PELA PORT. CAT 25/97, EFEITOS A PARTIR DE 02-04-97.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação,quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4-3-97.

TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT 17/97
I- Gado em condições de abate
Valor por cabeça - R$
Bovino/Bubalino
Boi 408,00
Novilho Precoce 382,50
Búfalo 459,00
Vaca 246,00
Novilha Precoce 246,00
Búfala 382,50
Neonato (até 05 dias) 20,50
Vitelo de Leite 41,00
Suíno 80,00 Leitão 14,00
Eqüino 60,00
Asinino 60,00

II - Carne Bovina não retalhada Valor por quilo - R$
1 - Carne de boi
Traseiro 2,30
Dianteiro 1,20
Ponta de agulha 1,20
Boi casado 1,71
2 -Carne de vaca
Traseiro 1,95
Dianteiro 1,15
Ponta de agulha 1,10
Vaca casada 1,51

III - Gado de criar
Valor por cabeça - R$
1 -Bovino/Bubalino
Reprodutor acima de 3 anos 637,50
Vaca parida com cria 307,50
Vaca solteira ou novilha acima de 30
meses 205,00
Novilha até 30 meses 153,75
Novilha até 24 meses 133,25
Bezerra até 18 meses 112,75
Bezerra até 12 meses 92,25
Garrote acima de 30 meses ou boi para
pasto 306,00
Garrote até 30 meses 242,25
Garrotes até 24 meses 204,00
Bezerro até 18 meses 178,50
Bezerro até 12 meses 140,25
2 -Eqüino
Macho registrado 1.350,00
Fêmea registrada 1.800,00
Eqüino ou muar para serviço ou esporte 200,00
Égua comum com cria ao pé 180,00
Égua solteira ou potra acima de 30
meses (comum) 160,00
Potro ou potra até 30 meses (comum) 110,00
Potranco ou potranca (comum) 85,00
NOTA: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas interestaduais, quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.

RETIFICAÇÃO
PORTARIA CAT Nº 17, DE 3-3-97

(DOE de 5-3-97)

No artigo 2º da Portaria CAT-17, de 3-3-97, onde se lê: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-2-97, leia-se: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4-3-97.






PORTARIA CAT Nº 19, DE 10-3-97

(DOE de 11-3-97)

Dispõe sobre a entrega da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando os objetivos do projeto "Reformulação da DIPAM", criado no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - Promocat, pela Portaria CAT-84, de 20-12-96, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Fica suspensa, até disposição em contrário, a entrega da Declaração para o Ìndice de Participação dos Municípios do ano base de 1996 nos formulários DIPAM-A e DIPÁM-B, convalidados pela Portaria CAT-10, de 22 de janeiro de 1992.
§ 1º - As declarações eventualmente entregues no corrente mês nos formulários referidos no caput deverão ser novamente apresentadas nas formas e prazos a serem disciplinados pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando ocorrer o cancelamento da inscrição.
§ 3º - Às declarações entregues em razão do disposto no parágrafo anterior aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria CAT-10/92.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-3-97.






PORTARIA CAT Nº 23 , DE 19-3-97

(DOE de 20-3-97)

Adapta a legislação sobre o encaminhamento de informação sobre crime contra a ordem tributária às disposições da Lei Federal nº 9430, de 27 de dezembro de 1996 e dá outras providências.

Revoga a Portaria Cat 70/96.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto no artigo 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que disciplina o encaminhamento de informações sobre crime contra a ordem tributária, previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de novembro de 1990;
considerando os reflexos dessas disposições legais nos atos administrativos;
considerando a necessidade de adequação das normas afetas ao tema, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Os processos administrativos fiscais de determinação de crédito tributário iniciados por Auto de Infração e Imposição de Multa que versem, no todo ou em parte, sobre situações que configurem , também, em tese, crime contra a ordem tributária, tipificados da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, terão, em seu trâmite, prioridade sobre os demais.
Artigo 2º - O Agente Fiscal de Rendas, sempre que lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa, que verse sobre circunstância que configure, também, em tese, crime contra a ordem tributária, anotará, no campo reservado ao relato, que a situação descrita poderá ser comunicada ao Ministério Público, para as providências penais.
Artigo 3º - Os processos administrativos fiscais de que trata o artigo 1º serão tarjados de vermelho na capa e identificados como tal na folha líder.
Artigo 4º - São competentes para o preparo e encaminhamento da informação sobre crime contra a ordem tributária:
I - em se tratando de débito objeto de Auto de Infração e Imposição de Multa, o Delegado Regional Tributário de jurisdição do contribuinte;
II - em se tratando de débito declarado, na hipótese de substituição tributária, o Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF.
Artigo 5º - A notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público quando:
I - após o julgamento de 1ª Instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não promover o sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento do débito nem apresentar o recurso cabível;
II - após o julgamento final do processo em 2ª Instância administrativa, não for pago integralmente o crédito tributário;
III - após o vencimento do prazo para pagamento, não procedido este, total ou parcialmente, no concernente a débito declarado, em que haja retenção antecipada do imposto, na hipótese de substituição tributária.
IV - tendo havido parcelamento do débito, ocorrer rompimento do acordo ou puder, em virtude do prazo, advir a prescrição penal.
§ 1º - Para efeito do disposto nos incisos I e II os processos, logo após o julgamento, serão remetidos aos Postos Fiscais de origem.
§ 2º - Não sobrevindo o pagamento do débito, nem apresentado recurso, o Chefe do Posto Fiscal encaminhará o processo à Delegacia Regional Tributária respectiva para elaboração da notícia sobre crime contra a ordem tributária, juntando na contracapa os elementos referidos nos incisos I a VII do artigo 7º.
§ 3º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a informação sobre crime contra a ordem tributária será elaborada e instruída pelo Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF com os documentos ao seu alcance e remetida à Delegacia Regional Tributária de jurisdição do sujeito passivo para encaminhamento ao Ministério Público, após completada, pelo Delegado Regional Tributário, a instrução do expediente.
Artigo 6º - A "noticia criminis" de que trata esta Portaria será elaborada segundo modelo anexo, em três vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira será remetida ao Ministério Público no prazo de 120(cento e vinte) dias, contados da data em que o processo der entrada na Delegacia Regional Tributária, em razão do disposto no art. 5º, §2º, ou da data fixada para pagamento, na hipótese de débito declarado relativo à substituição tributária;
II - a segunda via será retida pelo Delegado Regional Tributário para controle;
III - a terceira via será remetida ao Chefe do Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte ou responsável, para inclusão na pasta-prontuário.
Artigo 7º - A primeira via referida no inciso I do artigo anterior será instruída com cópias autenticadas das principais peças do processo administrativo de determinação do crédito tributário, principalmente dos documentos que constituem provas da infração, mais o que segue:
I - relatório com os dados cadastrais ou cópias de Declarações Cadastrais do interessado existentes no prontuário, desde a relativa ao período em que foi praticada a infração até a última atualizada, restringindo-se as intermediárias do período apenas às alterações societárias ocorridas;
II - contrato social ou estatuto e respectivas alterações, relativos ao período em que ocorreu a infração, se estiverem na pasta-prontuário;
III - qualificação tão completa quanto possível das pessoas físicas que possam ter participado do provável delito, com indicação do nome, endereço, nº da cédula de identidade e nº de Cadastro de Pessoa Física;
IV - qualificação tão completa quanto possível das pessoas que possam testemunhar sobre os fatos que em tese, configurem os delitos de que trata esta portaria.
V - cópias dos Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados contra o contribuinte ou responsável nos últimos 5 (cinco) anos;
VI - contas fiscais do envolvido, relativas ao exercício da autuação e ao exercício imediatamente anterior;
VII - informação sobre eventual representação formulada de conformidade com a legislação anterior, incluindo o número do protocolo e o da relação de remessa pertinente para efeito de seu encaminhamento ao Delegado Regional Tributário;
VIII - respostas aos quesitos integrantes do formulário anexo (Anexo 1).
§ 1º - Na hipótese de débito declarado, referente à substituição tributária, a informação sobre crime contra a ordem tributária, elaborada pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, será instruída com cópia da Guia de Informação e Apuração do ICMS, se houver, ou com extrato do imposto declarado , certidão de inscrição do débito na Dívida Ativa, cabendo ao Delegado Regional Tributário, antes do encaminhamento ao Ministério Público, complementar a instrução probatória nos termos deste artigo.
§ 2º - Os Delegados Regionais Tributários farão incluir outros elementos de que disponham e que sejam de interesse da instrução, bem como sugestões quanto às providências que entendam úteis para a elucidação dos fatos e que não tenham sido tomadas por falta de competência específica.
Artigo 8º - Os Postos Fiscais anotarão nos registros de AIIM, o encaminhamento ao Ministério Público da notícia do crime de que trata esta portaria.
Artigo 9º- O encaminhamento das notícias de crime contra a ordem tributária far-se-á:
I - na área das DRTC/I, DRTC/II e DRTCIII:
a - aos Fóruns Regionais do local da infração, aquelas que noticiem atos ou fatos que possam caracterizar crime punido com detenção (L. 8.137/90, art. 2º);
b - à Central de Inquéritos Policiais e Processos do Ministério Público - C.I.P.P., nos demais casos;
II - nas restantes Delegacias Regionais Tributárias, diretamente às Promotorias do localda ocorrência do delito.
Artigo 10º - Em se tratando de conduta delitiva imputável a agente estabelecido em outro Estado a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada à Central de Inquéritos Policiais e Processos (CIPP):
1 - pelo CINEF, nos casos de substituição tributária;
2 - pelo Delegado Regional Tributário do local onde foi lavrado o AIIM nos demais casos.
Artigo 11º - A informação sobre crime contra a ordem tributária não será providenciada quando se constatar que a supressão ou a redução de imposto imputável ao sujeito passivo decorreu de:
I - erro material escusável, entendendo-se como tal a infração advinda de caso fortuito e que se refira a fatos não reiterados de forma sistemática na escrita fiscal ou contábil da empresa;
II - interpretação da legislação tributária de forma divergente daquela adotada pelo Fisco, desde que baseada em entendimento juridicamente razoável, compreendendo-se como tal aquele que, baseado na lei, na jurisprudência ou na doutrina, não permita vislumbrar manobras procrastinatórias ou atuação de má-fé;
III - apuração por meios indiciários, inclusive na hipótese de levantamento econômico, em que se utilizem coeficientes médios e avaliações comparativas.
§ 1º - A comunicação de que trata esta portaria não será providenciada quando positivado no processo que outra já houvera sido feita e encaminhada de conformidade com a legislação anterior.
§ 2º - As causas excludentes de elaboração da notícia de crime de que cuida este artigo serão objeto de despacho circunstanciado no próprio processo pela autoridade competente para a sua feitura.
Artigo 12º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, e o Centro de Informações Econômico Fiscais - CINEF, poderão expedir instruções complementares para a fiel observância desta Portaria, inclusive elaborando modelo adaptado de informação sobre crime contra a ordem tributária.
Artigo 13º - O Agente Fiscal de Rendas, qualquer que seja o seu grau hierárquico, que, no exercício de suas funções, tiver conhecimento de fatos que configurem, em tese, delito comum, de ação pública incondicionada, diverso do crime contra a ordem tributária, encaminhará ao Delegado Regional Tributário a notícia do fato, em expediente apartado, acompanhada de seus elementos probantes.
§ 1º - Quando a notícia de que trata este artigo decorrer de exame de processo submetido a julgamento pelo Tribunal de Impostos e Taxas, será ela previamente submetida ao Presidente do Tribunal, para encaminhamento na forma do "caput".
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o Delegado Regional Tributário procederá a elaboração da notícia do crime, encaminhando-a na forma desta Portaria.
Artigo 14º - As irregularidades praticadas por funcionário ou servidor que, em tese, possam configurar os crimes previstos no artigo 3º da Lei 8.137/90, devem ser objeto de representação a ser dirigida ao Delegado Regional Tributário do local da infração, instruída com as provas pertinentes, inclusive rol de testemunhas, se houver.
§ 1º - Em se tratando de representação formulada por funcionário ou servidor, será ela entregue ao superior imediato mediante protocolo.
§ 2º - A representação será enviada por ofício ao Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notícia do crime e, em se tratando de infração praticada por Agente Fiscal de Rendas, também à CORFISCO.
Artigo 15º - Os funcionários que se omitirem no cumprimento da presente Portaria serão responsabilizados na forma da lei.
Artigo 16º - As representações feitas de conformidade com a legislação anterior ainda não encaminhadas ao Ministério Público serão arquivadas na pasta-prontuário do sujeito passivo autuado.
Artigo 17º - Na hipótese do artigo anterior a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada nos termos dos incisos I ou II do artigo 5º desta Portaria
Artigo 18º - Submetem-se ao disciplinamento baixado por esta Portaria, processos com decisão final a partir de 1º de janeiro de 1997.
Artigo 19º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 70/96.

(Vide Anexo "NOTÍCIA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA", BT - MARÇO/97, Páginas 159 e 160.)

RETIFICAÇÃO

PORTARIA CAT N.º 23, DE 19-3-97
(DOE de 5-8-97)

No artigo 19 da Portaria CAT-23, de 19-3-97, onde se lê:... ficando revogada a Portaria CAT-70/90, leia-se: ficando revogada a Portaria CAT-70/96.