DECRETO nº 41.284, DE 05-11-96 - DOE 06-11-96

Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas

O Governador do Estado de São Paulo. no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICM-24/75, de 5 de novembro de 1975.

Decreta:

Artigo 1º - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31 de agosto de 1996, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS. poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º - Os parcelamentos de que trata o "caput", que serão concedidos uma única vez, independem:

1 - de estarem os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na dívida ativa;

2 - do efeito acarretado por rompimento de acordo previsto no item I do parágrafo único do artigo 646, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991;

3 - do cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos nº 37.017, de 7 de julho de 1993, nº 37.401, de 3 de setembro de 1993 e nº 38.072, de 14 de dezembro de 1993.

§ 2º - Os parcelamentos de que tratam este decreto:

I - não compreendem débitos fiscais:

a) objeto de acordo em curso, ou de acordo rompido após 31 de agosto de 1996;

b) decorrentes de recebimento de mercadoria do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização;

c) decorrentes do valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o "caput" do artigo 246 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991;

2 - devem ser requeridos até 29 de novembro de 1996.

Artigo 2º - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.