Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios e Ajustes SINIEF e introduz alterações no Regulamento do ICM
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-63/90, 65/90, 67/90, 68/90, 70/90, 72/90, 73/90, 75/90, 78/90, 79/90, 81/90, 84/90 a 90/90, 92/90, 93/90, 95/90 a 103/90 e 77/90, celebrados em Brasília, DF, em 12 de dezembro de 1990, os primeiros, publicados no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1990, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados o Convênio ICMS-71/90 e os Ajustes SINIEF-5/90 e 6/90, celebrados em Brasília, DF, em 12 de dezembro de 1990, publicados no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1990, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o artigo 577:
Artigo 577 - Não se concederá outro parcelamento, senão após (Lei 6374/89, art. 100):
I - o cumprimento de parcelamento anterior;
II - a inscrição na dívida ativa de saldo devedor remanescente de acordo de parcelamento rompido.
§ 1º - O disposto no inciso I aplica-se autonomamente ao parcelamento de débito não inscrito e ao débito inscrito na dívida ativa.
§ 2º - O Secretário da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado poderá deferir parcelamento, independentemente do limite e das condições deste artigo, desde que o contribuinte forneça garantia extraprocessual, aceita pela autoridade competente, que assegure o pagamento do débito fiscal parcelado, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 572.";
II - os artigos 168-E e 168-F:
"Artigo 168-E - O lançamento do imposto incidente nas saídas de sementes destinadas ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída com destino (Lei 6374/89, art. 8º, VIII e § 4º, e 59):
I - ao exterior;
II - a outro estado ou ao Distrito Federal;
III - a estabelecimento produtor.
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura ou estejam, se importadas, acompanhadas do Certificado Fito-Sanitário e do Boletim Internacional de Análise de Sementes;
2 - as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia de Financiamento da Produção ou pela Secretaria da Agricultura.
Artigo 168-F - O lançamento do imposto incidente nas saídas de ração animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento devidamente registrada no Ministério da Agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída com destino (Lei 6.374/89, arts. 8º, VIII e § 4º, e 59):
I - ao exterior;
II - a outro Estado ou ao Distrito Federal;
III - a estabelecimento varejista;
IV - a estabelecimento produtor.
§ 1º- Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente a ração animal, ao concentrado e ao suplemento que:
1 - estejam registrados nos Órgãos competentes do Ministério da Agricultura e o número do Registro indicado no documento fiscal;
2 - tenham o respectivo rótulo ou etiqueta de identificação;
3 - se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, salmineralizado, aditivo e componente grosseiro.
§ 3º - Para fruição do beneficio previsto neste artigo, em todas as operações realizadas com ração animal, concentrado ou suplemento, deverá ser anotada no respectivo documento fiscal a expressão "Ração animal (concentrado ou suplemento) - Diferimento do ICMS - art. 168-F do RICM";
III - o artigo 12 das Disposições Transitórias:
"Artigo 12 - O lançamento do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços incidentes nas sucessivas saídas de sorgo, de farinha de peixe, ostra, carne, osso, sangue, vísceras e penas, de farelo de amendoim e de farelos de tortas de algodão, de gérmen de milho, de soja e de trigo, de produção paulista, e de milho, qualquer que seja sua origem, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6374/89, art, 8º, VIII e § 4º):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) a estabelecimento varejista;
d) a estabelecimento produtor;
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º - As operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos artigos 272 a 274 deste regulamento.
§ 2º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em todas as operações realizadas com sorgo, farinhas, farelos e tortas de produção paulista, deverá ser anotada no respectivo documento fiscal a expressão "Sorgo (Farinha e/ou Farelo e/ou Torta) de Produção Paulista - Diferimento do ICMS Art, 12, DDTT do RICM."
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1991."
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991 os artigos 168-E e 168-F do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, e, de suas disposições transitórias o artigo 12.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1990
NOTA - Os textos dos Convênios ICMS nºs 63/90, 65/90, 67 e 68/90, 70 a 73/90, 75/90, 78 e 79/90, 81/90, 84 a 90/90, 92 e 93/90 e 95 a 103/90, bem como, dos Ajustes SINIEF nºs 05 e 06/90, foram publicados na Seção III - Acordos Firmados Pelas Unidades da Federação, do Boletim Tributário nº 440.
O texto do Convênio ICMS nº 77/90, está publicado na mesma Seção deste Boletim Tributário.