Resolução SF-14, de 06-03-1996<br><i>Altera a Resolução <a href="resf0593.htm">SF-05</a>, de 14/01/93, que dispõe sobre o <a href="alfa-p.htm#pardebfis">parcelamento</a> de <a href="alfa-d.htm#debito">débitos fiscais</a> do ICMS não inscritos na dá dívida ativa.</i>

Resolução SF-14, de 06-03-1996 - DOE 07-03-1996

Altera a Resolução SF-05, de 14-1-93, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais do ICMS não inscritos na dívida ativa.

Prorrogada pela Resolução SF 2/99.

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 635, § 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e no Decreto 40.694, de 4-3-96, que alterou o inciso 1 do artigo 650 desse regulamento, resolve:
Artigo 1º- Passa a vigorar om a redação que segue o inciso I do artigo 1º da Resolução SF-05, de 14-1-93:
"I- I parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (art. 650, I);".
Artigo 2º- Fica apresentado ao artigo 3º da Resolução SF-05, de 14-1-93, o parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único- Não será deferido parcelamento de débito fiscal decorrente de recebimento de mercadoria do exterior, quando destinada à comercialização ou indistrialização.
Artigo 3º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.