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Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado,
alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação
da Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1º; Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, na redação do
Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao
regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;
II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do
estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal,
indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 88/00 e 17/99
III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 88/00; 63/99 e 17/99
§ 1º - O Pedido de Ressarcimento, no que concerne à sua instrução e apreciação, será
processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do
estabelecimento ou de outro do mesmo titular.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 47/01 e 17/99
§ 3º - O ressarcimento previsto neste artigo:
1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou
apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;
2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência
de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação.
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 46.027,
de 22-08-01 - DOE 23-08-01 -; efeitos a partir de 1º-08-01:
§ 4º - Observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda, a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II, poderá ser autorizada em outras hipóteses.
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do
Decreto 51.131/06, efeitos a partir de 26/09/06:
§ 5º - O valor do imposto a ser ressarcido proveniente de operações de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo,
conforme definida em legislação federal, poderá ser utilizado, na forma do § 2°, apenas para liquidação de débito fiscal do próprio estabelecimento ou de outros do mesmo titular, cuja atividade
principal seja revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal (Lei 6.374/89, art. 102, § 3°, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, V).
Redação anterior acrescentada pelo inciso IV do art. 1º do
Decreto 50.698/06, efeitos a partir de 13/12/05 até 25/09/06:
§ 5º - O valor do imposto a ser ressarcido proveniente de operações de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo,
conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade adicional, poderá ser utilizado, na forma do § 2º, apenas para liquidação de débito fiscal do próprio estabelecimento ou
de outros do mesmo titular, nos quais se realize a referida operação de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar
de atividade adicional (Lei 6.374/89, art. 102, § 3º, acrescentadopela Lei 11.929/05, art. 8º, V).
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