Introduz alterações no regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento de Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - os §§ 4º e 5º do artigo 168-F:
"§ 4º - O disposto no inciso IV não se aplica às remessas com destino à avicultura, suinocultura ou pecuária leiteira, hipótese em que o imposto deve ser pago por ocasião da saída dos produtos resultantes dessas atividades do estabelecimento onde foram consumidos os produtos indicados no "caput", salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa saída, quando será observada a legislação a ela pertinente.
§ 5º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se também à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantenha contrato de parceria, desde que destinada a avicultura, suinocultura ou pecuária leiteira.";
II - o Grupo 4 do Anexo V:
"4 - Cana-de-açúcar, chá, figo, mamão formosa, mamona, mandioca, maracujá, nêspera, pêssego, outras mercadorias da produção agropecuária e de outras culturas animais não especificadas nos grupos anteriores, exceto as da avicultura, suinocultura e da pecuária leiteira".
Artigo 2º - Fica revigorado o § 1º do artigo 226 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
"§ 1º - Na hipótese do item 1 do parágrafo único do artigo 224, sendo desconhecido o valor da operação por ocasião da remessa, observado o disposto no inciso III, o imposto será calculado com base no valor fixado em pauta fiscal, devendo eventual diferença ser recolhida até 10 (dez) dias contados da data do abate do gado, observado o disposto no artigo 558.".
Artigo 3º - A diferença referida no § 1º do artigo 226 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, relativamente as remessas de gado ocorridas entre 1º de fevereiro de 1991 e a data da publicação deste decreto, poderá ser recolhida pelo valor nominal e sem os acréscimos legais até 10 (dez) dias, contados da vigência deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.