Portaria CAT-14, de 10-02-10 - DOE 11-02-10

Disciplina o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI.

Alterações dadas pelas Ports. CAT 120/10; 114/10; 103/10; 51/10 e 46/10
Legislação de apoio:
Consultar o Comunicado CAT nº: 25/12


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA
SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS


Artigo 1º -
A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria.

Artigo 2º -
O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI.

Parágrafo único - o prévio reconhecimento nos termos desta portaria será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

Acrescentado pela Port. CAT 46/10, efeitos a partir de 01/04/10:
Artigo 2º-A -
o imposto incidirá sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que listado no Anexo I

SEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI

Artigo 3º -
O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI.

Artigo 4º -
para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI, devendo imprimir, em 2 (duas) vias, formulário gerado pelo sistema, que deverá ser apresentado ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou de outro do mesmo titular, eleito em razão da preponderância de operações realizadas com a não incidência do imposto, instruído com os seguintes documentos:
I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
III - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;
IV - cópia do Registro Especial instituído pelo Artigo 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º;
V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º;
VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º;
VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;
VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido, nos termos do caput, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI.

Redação dada pela Port. CAT 46/10, efeitos a partir de 01/04/10:
§ 1º - Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
Redação anterior, efeitos até 31/03/10:
§ 1º - Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI, com indicação da principal atividade desenvolvida, utilizando-se a seguinte classificação:
1 - fabricante de papel (FP);
2 - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
3 - importador (IP);
4 - distribuidor (DP);
5 - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP).

Acrescentado pela Port. CAT 46/10, efeitos a partir de 01/04/10:
6 - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
7 - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º - A 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento, acompanhada dos documentos de instrução, formará o processo administrativo, sendo a 2ª (segunda) via devolvida ao requerente.

§ 3º - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Acrescentado pela Port. CAT 46/10, efeitos a partir de 01/04/10:
§ 4º - O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, que deverá ser dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária.

Artigo 5º -
Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, nos termos do artigo 4º, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

§ 1º - O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
1 - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no artigo 4º;
2 - falta de atendimento à exigência da autoridade fiscal, prevista no § 3º do artigo 4º;
Redação dada pela Port. CAT 114/10, efeitos a partir de 24/07/10:
3 - existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune;
Redação anterior, efeitos até 23/07/10:
3 - existência de débito fiscal decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, ainda que pendente de julgamento nos órgãos do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;
4 - situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias.

Redação dada pela Port. CAT 114/10, efeitos a partir de 24/07/10:
§ 2º - Não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento no Sistema RECOPI a existência de débito fiscal, inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, caso este débito:
1 - seja objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido;
2 - esteja garantido em execução fiscal, nos termos da legislação vigente e a juízo da Procuradoria Geral do Estado.
Redação anterior, efeitos até 23/07/10:
§ 2º - Não constituirá motivo de indeferimento do pedido de credenciamento no Sistema RECOPI a existência de débito fiscal decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, caso esse débito:
1 - seja objeto de parcelamento em andamento e que esteja sendo regularmente cumprido;
2 - esteja garantido, mediante depósito administrativo, nos termos da legislação pertinente.


§ 3º - O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 6º -
Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.

§ 1º - A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI, que observará, no que couber, o disposto nos artigos 4º e 5º desta portaria.

§ 2º - A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI.

Artigo 7º -
A critério do fisco e diante da constatação pela autoridade competente do regular andamento do pedido apresentado nos termos do artigo 4º e da observância dos requisitos previstos nesta portaria, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI.

SEÇÃO III - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES

Artigo 8º -
A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado.

Parágrafo único - na hipótese de operação:
1 - realizada entre contribuintes deste Estado, desde que previamente credenciados, cabe ao remetente, anteriormente à ocorrência da operação, obter o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI;

2 - de importação realizada por contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado, cabe a este, até o momento anterior à realização da operação, obter o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI;
3 - de remessa a contribuinte de outro Estado, cabe ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, obter, em momento anterior à ocorrência da operação, o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI;
4 - de entrada interestadual, cabe ao contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado, obter, na entrada da mercadoria no estabelecimento, o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI.

Redação dada pela Port. CAT 46/10, efeitos a partir de 01/04/10:
Artigo 9º -
A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI será conferida precariamente, na operação:
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente, conforme informação prestada nos termos do inciso VII do artigo 4º;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único - a concessão de que trata este artigo:
1 - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados nos termos do inciso VII do artigo 4º, formulado no próprio sistema RECOPI, com a respectiva justificativa;
2 - ficará sujeita à convalidação pelo Delegado Regional Tributário que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Redação anterior, efeitos até 31/03/10:
Artigo 9º - A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI, para operação cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente, conforme informação prestada nos termos do inciso VII do artigo 4º, dependerá de pedido de alteração das quantidades originalmente declaradas.
Parágrafo único - Compete ao Delegado Regional Tributário que deferiu o credenciamento da empresa, a pedido do interessado e diante dos elementos fáticos apresentados, decidir sobre o pedido de alteração das quantidades mensais de papel informadas no Sistema RECOPI, nos termos do inciso VII do artigo 4º.

SEÇÃO IV - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Artigo 10 -
no documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos desta portaria, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI.

Artigo 11 -
Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação de remessa ou de importação a qualquer título realizada por contribuinte deste Estado, o número de registro de controle da operação concedido através do Sistema RECOPI, deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a expressão "NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - ARTIGO 7º, INCISO XIII DO RICMS/00 - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI N.º....".

Parágrafo único - na hipótese de a operação ser acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, a indicação a que se refere o "caput", tratando-se de contribuinte que emita essa NF-e por meio de:
1 - "Emissor Gratuito de NF-e" disponível para download no endereço eletrônico http://www.emissornfe.fazenda.sp.gov.br/, será efetuada da seguinte forma:
a) no campo "Nome do Campo", da sub-pasta "Observações do Contribuinte", da pasta "Informações Adicionais", a expressão "RECOPI";
b) no campo "Observação", da sub-pasta "Observações do Contribuinte", da pasta "Informações Adicionais", o número de registro de controle da operação gerado pelo Sistema RECOPI;
c) no campo "Código", da sub-pasta "Dados", da pasta "Produtos e Serviços", o código do correspondente tipo de papel informado, nos termos do Anexo I desta portaria;
2 - software próprio, será efetuada da seguinte forma:
a) no campo Z05 (xCampo), do sub-grupo Z04 (obsCont), do grupo Z (Informações Adicionais da NF-e), a expressão "RECOPI";
b) no campo Z06 (xTexto), do sub-grupo Z04 (obsCont), do grupo Z (Informações Adicionais da NF-e), o número de registro de controle da operação gerado pelo Sistema RECOPI;
Redação dada pela Port. CAT 114/10, efeitos a partir de 24/07/10:
c) no campo I05 (NCM), do sub-grupo I04 (xProd), do grupo I (Produtos e Serviços da NF-e), o código da NCM com 8 (oito) posições, do correspondente tipo de papel informado, nos termos do Anexo I desta portaria.
Redação anterior, efeitos até 23/07/10:
c) no campo I02 (cProd), do sub-grupo I01 (prod), do grupo I (Produtos e Serviços da NF-e), o código do correspondente tipo de papel informado, nos termos do Anexo I desta portaria.

SEÇÃO V - DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO


Redação dada pela Port. CAT 114/10, efeitos a partir de 24/07/10:
Artigo 12 -
Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, sendo que:
I - na saída interna ou interestadual,também deverá ser indicada a data da respectiva saída da mercadoria;
II - na entrada interestadual, também deverá ser indicada a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de importação, também deverá ser indicado o número da Declaração de Importação - DI.
Redação anterior dada pela Port. CAT 46/10, efeitos a partir de 01/04/10 até 23/07/10:
Artigo 12 - Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI o número e a data de emissão do documento fiscal, até o primeiro dia útil subsequente à data da:
I - saída da mercadoria no estabelecimento, hipótese em que também será indicada a data da respectiva saída;
II - entrada da mercadoria importada no estabelecimento, hipótese em que também será indicada a data da respectiva entrada.
Redação original, efeitos até 31/03/10:
Artigo 12 - Até o primeiro dia útil subsequente à emissão do documento fiscal correspondente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI o número desse documento fiscal.


Redação dada ao § 1º, pela Port. CAT 46/10, efeitos a partir de 01/04/10:
§ 1º - Na hipótese de operação de entrada interestadual, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá informar no Sistema RECOPI o número, a data de emissão do documento fiscal e a data da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando da obtenção do número de registro de controle, na forma prevista no item 4 do parágrafo único do artigo 8º.
Redação anterior, efeitos até 31/03/10:
§ 1º - na hipótese de operação de entrada interestadual, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá informar o número do documento fiscal no Sistema RECOPI, quando da obtenção do número de registro de controle, na forma prevista no item 4 do parágrafo único do artigo 8º.


§ 2º - Identificada inobservância da obrigação estabelecida neste artigo, serão bloqueados novos registros de controle de operação no Sistema RECOPI até que o contribuinte cumpra essa obrigação.

SEÇÃO VI - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO


Redação dada pela Port. CAT 114/10, efeitos a partir de 24/07/10:
Redação dada ao "caput" pela Port. CAT 120/10, efeitos a partir de 31/07/10:
Artigo 13 -
o contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
Redação anterior, efeitos até 30/07/10:
Artigo 13 - o contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1º - na hipótese de:
1 - entrada de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada nos termos desta portaria, a confirmação da entrada da mercadoria dar-se-á no momento da obtenção do número de registro de controle da operação nos termos do item 4 do parágrafo único do artigo 8º;
Redação dada pela Port. CAT 120/10, efeitos a partir de 31/07/10:
2 - importação realizada nos termos desta portaria, a confirmação da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da operação de importação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte;
3 - devolução interna nos termos do § 2º do artigo 13-A, a confirmação do recebimento da mercadoria em devolução deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação de devolução, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação;
4 - remessa fracionada nos termos do artigo 13-C, a confirmação do recebimento da mercadoria deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação de remessa fracionada, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte relacionado na referida operação;
5 - retorno de industrialização nos termos do § 4º do artigo 13-D, a confirmação do recebimento da mercadoria em retorno deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação de retorno, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
Redação anterior, efeitos até 30/07/10:
2 - importação realizada nos termos desta portaria, a confirmação da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da operação de importação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte;
3 - devolução interna nos termos do § 2º do artigo 13-A, a confirmação do recebimento da mercadoria em devolução deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de devolução, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
4 - remessa fracionada nos termos do artigo 13-C, a confirmação do recebimento da mercadoria deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de remessa fracionada, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte relacionado na referida operação;
5 - retorno de industrialização nos termos do § 4º do artigo 13-D, a confirmação do recebimento da mercadoria em retorno deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de retorno, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

Acrescentado pela Port. CAT 120/10, efeitos a partir de 31/07/10:
6 - retorno de mercadoria anteriormente remetida para armazém geral ou depósito fechado, a confirmação do recebimento da mercadoria em retorno deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação de retorno, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 2º - o desbloqueio para novos registros somente se dará quando:
1 - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI, nos termos previstos nesta portaria;
2 - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte paulista perante a autoridade fiscal do Posto Fiscal de sua vinculação;
3 - do registro no Sistema RECOPI pelo remetente contribuinte paulista das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS com multa e demais acréscimos legais, conforme artigo 182, inciso IV e § 2º do Regulamento do ICMS.

§ 3º - a fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos registros, o contribuinte remetente paulista poderá comprovar a operação perante a autoridade fiscal do Posto Fiscal de sua vinculação.

§ 4º - na hipótese de operação não confirmada, pelo contribuinte destinatário paulista, mediante registro desta situação no sistema RECOPI, não se considera reconhecida a não incidência do imposto.

§ 5º - na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI de forma automática.

Redação anterior dada pela Port. CAT 46/10, efeitos a partir de 01/04/10 até 23/07/10:
Artigo 13 - o contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número de registro de controle da operação pelo remetente, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não incidência do imposto na operação e de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
Redação anterior, efeitos até 31/03/10:
Artigo 13 - o contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número de registro de controle da operação pelo remetente, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não incidência do imposto na operação e de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte remetente.
§ 1º - na hipótese de operação de:
1 - entrada interestadual realizada nos termos desta portaria, considerar-se-á como confirmado o recebimento da mercadoria no momento da obtenção do registro de controle da operação nos termos do item 4 do parágrafo único do artigo 8º;
2 - importação realizada nos termos desta portaria, a confirmação da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da entrada, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não incidência do imposto na operação e de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte.
Redação anterior acrescentada pela Port. CAT 46/10, efeitos a partir de 01/04/10:
3 - devolução interna nos termos do § 2º do artigo 13-A, a confirmação do recebimento da mercadoria em devolução deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de devolução, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não incidência do imposto na devolução e de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
Redação anterior dada pela Port. CAT 46/10, efeitos a partir de 01/04/10:
§ 2º - o desbloqueio para novos registros, nas hipóteses previstas no "caput" e nos itens 2 e 3 do § 1º, somente se dará após a confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI, nos termos previstos nesta portaria, ou pela comprovação do recolhimento do imposto devido.
Redação anterior, efeitos até 31/03/10:
§ 2º - O desbloqueio para novos registros, nas hipóteses previstas no caput e no item 2 do § 1º, somente se dará após a confirmação da operação pelo destinatário no Sistema RECOPI, nos termos previstos nesta portaria, ou pela comprovação do recolhimento do imposto devido.


Acrescentado pela Port. CAT 46/10, efeitos a partir de 01/04/10:
SEÇÃO VII - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO e DO CANCELAMENTO


Artigo 13-A - Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em módulo próprio do Sistema RECOPI.

§ 1º - Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte paulista que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI, mediante a indicação de "Operação de Retorno", com as seguintes informações:
1 - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;
2 - número do documento fiscal de remessa;
3 - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º - Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, o contribuinte paulista que a promover deverá:
1 - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;
2 - registrar a referida operação no Sistema RECOPI, mediante a indicação de "Operação de Devolução", com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I.

§ 3º - Tratando-se de operação de devolução do papel promovida por contribuinte de outro Estado, ainda que parcial, o contribuinte paulista que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:
1 - número de registro de controle da operação de remessa original;
2 - número do documento fiscal de remessa original;
3 - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
4 - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I.

§ 4º - o cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado no Sistema RECOPI, mediante a indicação de "Cancelamento de Registro", com as seguintes informações:
1 - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
2 - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

Redação dada pela Port. CAT 120/10, efeitos a partir de 31/07/10:
§ 5º - na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Ocorrência de Sinistro", com as seguintes informações:
Redação anterior, efeitos até 30/07/10:
§ 5º - na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação, mediante a indicação de "Ocorrência de Sinistro", com as seguintes informações:

1 - número de registro de controle da operação de remessa de papel;
2 - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel.

§ 6º - na situação prevista no § 5º, o imposto será devido nos termos do artigo 5º do Regulamento do ICMS.

Artigo 13-B -
na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:
I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, estabelecido neste Estado, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitido pelo vendedor, estabelecido neste Estado, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;
II - indicação do número de registro a que se refere a alínea "a" do inciso I no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único - Deverá ser observado, no que couber, o disposto no item 4 do parágrafo único do artigo 8º, na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:
1 - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em outro Estado;
2 - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em outro Estado.

SEÇÃO IX - DA REMESSA FRACIONADA

Artigo 13-C -
na hipótese de operação de importação com transporte fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do artigo 11, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI para a totalidade da importação.

Parágrafo único - a operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:
1 - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;
2 - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
3 - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;
4 - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

SEÇÃO X - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO


Artigo 13-D -
As disposições desta portaria aplicam-se no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º - O estabelecimento industrializador paulista, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta portaria, está sujeito ao credenciamento de que tratam os artigos 3º ao 7º.

§ 2º - na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do artigo 9º.

§ 3º - A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema RECOPI, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 4º - A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema RECOPI, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:
1 - número e data do documento fiscal emitido, nos termos da disciplina regulamentar pertinente, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;
2 - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º - Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado no Anexo I, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos artigos 8º a 12 e 14, no que couber.

§ 6º - na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos itens 3 e 4 do parágrafo único do artigo 8º, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco nos termos do artigo 409 do Regulamento do ICMS, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, nos termos do parágrafo único do artigo 5º do mencionado regulamento.

Acrescentado pela Port. CAT 120/10, efeitos a partir de 31/07/10:
SEÇÃO XI - DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO


Artigo 13-E -
As disposições desta portaria aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º - o armazém geral ou depósito fechado paulistas, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta portaria, estão sujeitos ao credenciamento de que tratam os artigos 3º ao 7º.

§ 2º - na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do artigo 9º.

§ 3º - a operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema RECOPI, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".

§ 4º - a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema RECOPI, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:
1 - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;
2 - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º - na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos itens 3 e 4 do parágrafo único do artigo 8º, sem prejuízo das disposições deste artigo.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I - DA INFORMAÇÃO RELATIVA AOS ESTOQUES

Artigo 14 -
o contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, relativas:

Redação dada pela Port. CAT 46/10, efeitos a partir de 01/04/10:
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos do artigo 5º do Regulamento do ICMS;
Redação anterior, efeitos até 31/03/10:
I - aos saldos inicial e final;
II - às entradas e saídas a qualquer título ocorridas no período;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
Redação dada pela Port. CAT 46/10, efeitos a partir de 01/04/10:
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, nos termos do Anexo I, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
Redação anterior, efeitos até 31/03/10:
IV - às eventuais perdas ou outros eventos previstos no Sistema.
Acrescentado pela Port. CAT 46/10, efeitos a partir de 01/04/10:
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema.
Acrescentado pela Port. CAT 114/10, efeitos a partir de 24/07/10:
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º - Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos 8º ou 13, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo de controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos desta portaria.

Redação dada pela Port. CAT 46/10, efeitos a partir de 01/04/10:
§ 2º - As quantidades totais referidas no inciso III deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
1 - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;
2 - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.
Redação anterior, efeitos até 31/03/10:
§ 2º - Identificada inobservância da obrigação prevista neste artigo, será automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI, até que seja cumprida a referida obrigação.


Acrescentado pela Port. CAT 46/10, efeitos a partir de 01/04/10:
§ 3º - na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações de que trata este artigo serão segregadas, conforme segue:
1 - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;
2 - no estabelecimento industrializador paulista, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 4º - O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) está dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 5º - Identificada inobservância da obrigação prevista neste artigo, será automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI, até que seja cumprida a referida obrigação.

Acrescentado pela Port. CAT 114/10, efeitos a partir de 24/07/10:
§ 6º - na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações de que trata este artigo serão segregadas, conforme segue:
1 - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
2 - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.” (

Acrescentado pela Port. CAT 114/10, efeitos a partir de 24/07/10:
Artigo 14-A -
a partir da data de produção de efeitos desta portaria, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI.

Parágrafo único - Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.

SEÇÃO II - DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO

Artigo 15 -
a autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI na hipótese de:
I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias;
Redação dada pela Port. CAT 114/10, efeitos a partir de 24/07/10:
II - existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 5º;
Redação anterior, efeitos até 23/07/10:
II - existência de débito fiscal decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, ainda que pendente de julgamento nos órgãos do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 5º;

III - constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI, efetuado nos termos do § 2º do artigo 12, do "caput" e do item 2 do § 1º do artigo 13 e do § 2º do artigo 14.

SEÇÃO III - DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES


Redação dada pela Port. CAT 114/10, efeitos a partir de 24/07/10:
Artigo 15-A -
Os procedimentos previstos nos artigos 8º, 12, 13, 13-A, 13-C, 13-D e 14 poderão ser realizados por meio de transmissão eletrônica de dados em lotes, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI.
Redação anterior dada pela Port. CAT 51/10, efeitos a partir de 24/04/10 até 23/07/10:
Artigo 15-A - Os procedimentos previstos nos artigos 8º, 12, 13, 13-A, 13-C, 13-D e 14 poderão ser efetivados por meio de transmissão eletrônica de dados em lotes, observadas as instruções constantes no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI.
Redação anterior acrescentada pela Port. CAT 46/10, efeitos a partir de 01/04/10 até 23/04/10:
Artigo 15-A - Os procedimentos previstos nos artigos 8º, 12, 13, 13-A, 13-C, 13-D e 14 poderão ser efetivados por meio de transmissão eletrônica de dados em lotes, observadas as instruções constantes no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI.

Artigo 16 -
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:
I - aos artigos 3º ao 7º, a partir de 1º de março de 2010;
II - aos demais artigos, no que se refere:
Redação dada pela Port. CAT 103/10, efeitos a partir de 29/06/10:
a) aos papéis dos tipos relacionados nos itens 3 a 128 do Anexo I, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2010;
Redação anterior dada pela Port. CAT 51/10, efeitos a partir de 24/04/10 até 28/06/10:
a) aos papéis dos tipos relacionados nos itens 3 a 128 do Anexo I, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2010;

Redação anterior dada pela Port. CAT 46/10, efeitos a partir de 01/04/10 até 23/04/10:
a) aos papéis dos tipos relacionados nos itens 3 a 126 do Anexo I, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2010;

b) aos papéis do tipo "jornal", relacionados nos itens 1 e 2 do Anexo I, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
Redação anterior, efeitos até 31/03/10:
a) aos papeis dos tipos relacionados no Anexo I desta portaria, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2010;
b) ao papel do tipo "jornal", classificado na posição 4801 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.


Redação dada pela Port. CAT 46/10, efeitos a partir de 01/04/10:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO SEFAZ
1
4801.00.10 De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico
48010010
2
4801.00.90 Outros
48010090
3
4802.10.00 Papel e cartão feitos à mãos (folha a folha)
48021000
4
4802.20.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48022010
5
4802.20.90 Outros
48022090
6
4802.40.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm
48024010
7
4802.40.90 Outros
48024090
8
4802.54.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48025410
9
4802.54.91 Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2
48025491
10
4802.54.99 Outros
48025499
11
4802.55.10 De largura não superior a 15cm
48025510
12
4802.55.91 De desenho
48025591
13
4802.55.92 Kraft
48025592
14
4802.55.99 Outros
48025599
15
4802.56.10 Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48025610
16
4802.56.92 De desenho
48025692
17
4802.56.93 Kraft
48025693
18
4802.56.99 Outros
48025699
19
4802.57.10 Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48025710
20
4802.57.92 De desenho
48025792
21
4802.57.93 Kraft
48025793
22
4802.57.99 Outros
48025799
23
4802.58.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48025810
24
4802.58.91 De desenho
48025891
25
4802.58.92 Kraft
48025892
26
4802.58.99 Outros
48025899
27
4802.61.10 De largura não superior a 15cm
48026110
28
4802.61.91 De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico
48026191
29
4802.61.92 Kraft
48026192
30
4802.61.99 Outros
48026199
31
4802.62.10 Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48026210
32
4802.62.91 De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico
48026291
33
4802.62.92 Kraft
48026292
34
4802.62.99 Outros
48026299
35
4802.69.10 Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48026910
36
4802.69.91 De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico
48026991
37
4802.69.92 Kraft
48026992
38
4802.69.99 Outros
48026999
39
4804.11.00 Crus
48041100
40
4804.19.00 Outros
48041900
41
4804.21.00 Crus
48042100
42
4804.29.00 Outros
48042900
43
4804.31.10 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600 v (método ASTM D 202 ou equivalente)
48043110
44
4804.31.90 Outros
48043190
45
4804.39.10 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600 v (método ASTM D 202 ou equivalente)
48043919
46
4804.39.90 Outros
48043990
47
4804.41.00 Crus
48044100
48
4804.42.00 Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico
48044200
49
4804.49.00 Outros
48044900
50
4804.51.00 Crus
48045100
51
4804.52.00 Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico
48045200
52
4804.59.10 Semibranqueados, com um conteúdo de 100%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo químico
48045910
53
4804.59.90 Outros
48045990
54
4805.11.00 Papel semiquímico para ondular
48051100
55
4805.12.00 Papel palha para ondular
48051200
56
4805.19.00 Outros
48051900
57
4805.24.00 De peso não superior a 150g/m2
48052400
58
4805.25.00 De peso superior a 150g/m2
48052500
59
4805.30.00 Papel sulfite para embalagem
48053000
60
4805.40.10 De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras
48054010
61
4805.40.90 Outros
48054090
62
4805.50.00 Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos
48055000
63
4805.91.00 De peso não superior a 150g/m2
48059100
64
4805.92.10 Com fibras de vidro
48059210
65
4805.92.90 Outros
48059290
66
4805.93.00 De peso igual ou superior a 225g/m2
48059300
67
4806.10.00 Papel-pergaminho vegetal e cartão-pergaminho vegetal (sulfurizados)
48061000
68
4806.20.00 Papel impermeável a gorduras
48062000
69
4806.30.00 Papel vegetal
48063000
70
4806.40.00 Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos
48064000
71
4807.00.00 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas
48070000
72
4808.10.00 Papel e cartão ondulados, mesmo perfurados
48081000
73
4808.20.00 Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado
48082000
74
4808.30.00 Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados
48083000
75
4808.90.00 Outros
48089000
76
4810.13.10 De largura não superior a 15cm
48101310
77
4810.13.81 Metalizados
48101381
78
4810.13.82 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)
48101382
79
4810.13.89 Outros
48101389
80
4810.13.90 Outros
48101390
81
4810.14.10 Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48101410
82
4810.14.81 Metalizados
48101481
83
4810.14.82 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)
48101482
84
4810.14.89 Outros
48101489
85
4810.14.90 Outros
48101490
86
4810.19.10 Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48101910
87
4810.19.81 Metalizados
48101981
88
4810.19.82 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)
48101982
89
4810.19.89 Outros
48101989
90
4810.19.90 Outros
48101990
91
4810.22.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48102210
92
4810.22.90 Outros
48102290
93
4810.29.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48102910
94
4810.29.90 Outros
48102990
95
4810.31.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48103110
96
4810.31.90 Outros
48103190
97
4810.32.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48103210
98
4810.32.90 Outros
48103290
99
4810.39.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48103910
100
4810.39.90 Outros
48103990
101
4810.92.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48109210
102
4810.92.90 Outros
48109290
103
4810.99.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48109910
104
4810.99.90 Outros
48109990
105
4811.10.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48111010
106
4811.10.90 Outros
48111090
107
4811.41.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48114110
108
4811.41.90 Outros
48114190
110
4811.49.90 Outros
48114990
111
4811.51.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48115110
112
4811.51.21 De silicone
48115121
113
4811.51.22 De polietileno, estratificado com alumínio, impresso
48115122
114
4811.51.23 De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico
48115123
115
4811.51.29 Outros
48115129
116
4811.51.30 Outros, impregnados
48115130
117
4811.59.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48115910
118
4811.59.21 De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico
48115921
119
4811.59.22 De silicone
48115922
120
4811.59.23 De polietileno, estratificado com alumínio, impresso
48115923
121
4811.59.29 Outros
48115929
122
4811.59.30 Outros, impregnados
48115930
123
4811.60.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48116010
124
4811.60.90 Outros
48116090
125
4811.90.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48119010
126
4811.90.90 Outros
48119090
Acrescentado pela Port. CAT 51/10, efeitos a partir de 24/04/10:
127
4823.90.91 Em tiras ou rolos de largura superior a 15 cm, mas não superior a 36 cm
48239091
Acrescentado pela Port. CAT 51/10, efeitos a partir de 24/04/10:
128
4823.90.99 Outros
48239099

Redação anterior, efeitos até 31/03/10:
ITEM
NCM
Descrição
Código Sefaz

1

4802.54.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

48025410

2

4802.54.91

Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2

48025491

3

4802.54.99

Outros

48025499

4

4802.55.10

De largura não superior a 15cm

48025510

5

4802.55.91

De desenho

48025591

6

4802.55.92

Kraft

48025592

7

4802.55.99

Outros

48025599

8

4802.56.10

Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

48025610

9

4802.56.91

Para impressão de papel-moeda

48025691

10

4802.56.92

De desenho

48025692

11

4802.56.93

Kraft

48025693

12

4802.56.99

Outros

48025699

13

4802.57.10

Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

48025710

14

4802.57.91

Para impressão de papel-moeda

48025791

15

4802.57.92

De desenho

48025792

16

4802.57.93

Kraft

48025793

17

4802.57.99

Outros

48025799

18

4802.58.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

48025810

19

4802.58.91

De desenho

48025891

20

4802.58.92

Kraft

48025892

21

4802.58.99

Outros

48025899

22

4802.61.10

De largura não superior a 15cm

48026110

23

4802.61.91

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

48026191

24

4802.61.92

Kraft

48026192

25

4802.61.99

Outros

48026199

26

4802.62.10

Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

48026210

27

4802.62.91

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

48026291

28

4802.62.92

Kraft

48026292

29

4802.62.99

Outros

48026299

30

4802.69.10

Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

48026910

31

4802.69.91

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

48026991

32

4802.69.92

Kraft

48026992

33

4802.69.99

Outros

48026999

34

4810.13.10

De largura não superior a 15cm

48101310

35

4810.13.81

Metalizados

48101381

36

4810.13.82

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

48101382

37

4810.13.89

Outros

48101389

38

4810.13.90

Outros

48101390

39

4810.14.10

Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

48101410

40

4810.14.81

Metalizados

48101481

41

4810.14.82

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

48101482

42

4810.14.89

Outros

48101489

43

4810.14.90

Outros

48101490

44

4810.19.10

Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

48101910

45

4810.19.81

Metalizados

48101981

46

4810.19.82

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

48101982

47

4810.19.89

Outros

48101989

48

4810.19.90

Outros

48101990

49

4810.22.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

48102210

50

4810.22.90

Outros

48102290

51

4810.29.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

48102910

52

4810.29.90

Outros

48102990

53

4810.31.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

48103110

54

4810.31.90

Outros

48103190

55

4810.32.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

48103210

56

4810.32.90

Outros

48103290

57

4810.39.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

48103910

58

4810.39.90

Outros

48103990