Decreto nº 47.067, de 10-09-2002 - DOE 11-09-2002
Disciplina a dispensa e a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS
Alteração dada pelo Dec. 47.216/02
Consultar as Resoluções Conj. SG/PGE: nº 03/02 e nº 01/02
Consultar os Com. CAT nºs: 52/02 e 50/02
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o
artigo 100 da lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICMS-98/02,
de 20 de agosto de 2002,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam reduzidos juros e multas, nos percentuais abaixo indicados, no pagamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 2002 relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), desde que o débito, atualizado monetariamente nos termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido por guia própria:
I - em parcela única:
Legislação de apóio:
Consultar o Dec. 47.216/02, que prorroga para 31/10/2002, o prazo constante na alínea "a";
a) até 30 de setembro de 2002, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e
multas calculados até essa data;
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 55/02, prorrogado prazo da alínea "a" para 31 de outubro de 2002
Redação original da alínea "b", revogada pelo Dec. 47.216/02, efeitos a partir de 01/10/02:
b) até 31 de outubro de 2002, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data;
c) até 29 de novembro de 2002, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data;
d) até 20 de dezembro de 2002, com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data.
II - em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor de juros e multas calculados até a data do primeiro pagamento, com vencimento em 30 de setembro de 2002, 21 de outubro de 2002, 20 de novembro de 2002, 20 de dezembro de 2002, 20 de janeiro de 2003, 20 de fevereiro de 2003, 20 de março de 2003 e 22 de abril de 2003.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a autos de infração lavrados em relação aos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência simultânea de imposto.
Artigo 2º - Os débitos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, constantes de autos de infração lavrados sem exigência de imposto, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, poderão ser liqüidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento em uma única parcela, em guia própria, até 20 de dezembro de 2002.
Artigo 3º - O pagamento do débito fiscal nas condições previstas neste decreto implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos.
Parágrafo único - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos na legislação.
Artigo 4º - Prosseguir-se-á na cobrança do débito com a reincorporação da multa e juros na sua integralidade, bem como da redução prevista no artigo 2º, caso ocorra:
I - o não-pagamento de qualquer das parcelas previstas no inciso II do artigo 1º, ou o pagamento com incorreção quanto a valor e prazo;
II - o não-recolhimento do valor integral, nos termos do inciso I do artigo 1º e do artigo 2º.
Artigo 5º - O disposto neste decreto:
I - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado;
II - não dispensa o contribuinte do pagamento de custa e verba honorária, ficando esta limitada a 5% (cinco por cento) do valor do débito;
III - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data de publicação deste decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro incidente.
Artigo 6º - A regulamentação dos procedimentos previstos neste decreto será disciplinada por atos complementares da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data da publicação de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2002
OFÍCIO GS/CAT Nº 790/2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que disciplina a possibilidade de pagamento de débitos fiscais de ICMS decorrentes de operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 2002, com dispensa ou redução de juros e multas.
A medida decorre do Convênio ICMS-98/02, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em 20 de agosto de 2002.
O contribuinte poderá liquidar o débito fiscal em várias opções de parcela única até 20 de dezembro de 2002 ou em oito parcelas mensais iguais com vencimentos entre 30 de setembro de 2002 e 22 de abril de 2003. Dependendo da data ou da forma de liquidação, os juros e multas poderão ser reduzidos de 100% a 30% de seu montante. O benefício fiscal aplica-se a débitos inscritos ou não inscritos na dívida ativa, em fase de cobrança judicial ou até mesmo aos que tenham sido objeto de parcelamento celebrado e em andamento nesta data.
Além disso, a proposta contempla a possibilidade de liquidação de débitos decorrentes unicamente de infrações por descumprimento de obrigações acessórias com redução de 70% do seu valor atualizado, desde que o valor remanescente seja recolhido até 30 de dezembro de 2002.
A aparente renúncia de receita tributária decorrente da aplicação destas normas não compromete as metas estabelecidas por este Estado na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001, porque, além de preservarmos o valor do imposto corrigido monetariamente, haverá um rápido e compensatório ingresso de recursos aos cofres públicos deste Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.