AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

PAINEL DE PROPAGANDA


5308 - LUMINOSOS DE PUBLICIDADE

Produzidos a partir de plástico e acrílico e vendidos a pessoas jurídicas
- Atividade operacional contida no campo de tributação do ICMS e não do ISS
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

A própria recorrente afirmou que "produz peças de acrílico e plástico" para propaganda! Isso é confessar!
Como poderia a recorrente negar que produz ou fabrica tais peças?
A confissão redunda em admitir que a atividade em que atua não é de puro serviço, mas com venda de material de sua "fabricação", estando esse material fora do conceito de serviços e dentro do campo de tributação do ICMS, pois que envolve circulação de mercadoria, conforme aliás ressalvado na própria norma que rege a matéria, qual seja o item 85 da Lista anexa à Lei Complementar n° 56/87.
(...) Assim sendo não há como negar-se que a recorrente é contribuinte do ICMS tendo laborado em grave equívoco ao entender que suas atividades estavam abrangidas pelo campo de incidência do ISS. Pôr todo o exposto e pôr tudo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso ordinário, para manter a decisão de primeira instância, em sua íntegra.

Proc. DRT-1 n° 2681/91, julgado em sessão da 8° Câmara Especial de 23.4.93
- Rel. Leonardo Massutti.