Portaria CAT-54, de 04-07-95 - DOE 05-07-95

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 67/95, efeitos a partir de 1°-08-95

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Artigo 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6-7-95, ficando revogada a Portaria CAT-32/95, de 6-6-95.

A TABELA ANEXA ESTÁ DISPONÍVEL NO SITE:
www.afiscom.com.br


Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exeto PSI, será aplicada apenas nas saídas para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.